TJRJ - 0809751-51.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0809751-51.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA DAS VIRGENS GOMES RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva. À autora em réplica. Às partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/05/2025 06:00.
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21/05/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809751-51.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VIRGENS GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Trato de ação proposta por MARIA DAS VIRGENS GOMESem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) a concessão da tutela de urgência para compelir a empresa ré restabeleça os serviços de água da unidade consumidora e, se abster de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, o imediato cancelamento do termo de parcelamento de dívida, proveniente das faturas exorbitantes além de refaturar as cobranças das faturas exorbitantes REFERENTES A JANEIRO, A FEVEREIRO E A MARÇO DE 2025, para a média do real consumo da unidade consumidora, no valor de R$ 226,13. (duzentos e vinte seis reais e treze centavos), bem como VINCENDAS EXORBITANTES, sendo o pagamento feito por consignação em juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (...)”.
Pois bem.
Com base na fatura mais recente acostada à inicial, a saber, abril de 2025, vencimento em 02/05/2025, observa-se que no campo informações sobre contas foi demonstrado que havia 03 faturas em aberto, relativas aos meses de 01/2025 (R$ 875,59), 02/2025 (R$ 647,38), 03/2025 (R$ 741,03).
Outrossim, da análise da documentação indexada ao processo, vejo que o faturamento do consumo de água aumentou significativamente a partir do mês de janeiro de 2025 (índice 192558773).
Nesse cenário, entendo que é fundada a controvérsia acerca do faturamento do consumo, o que confere probabilidade ao direito afirmado pela parte autora.
De sua vez, reputo presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, diante da informação de que o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto se encontra suspenso, por débitos decorrentes do faturamento questionado.
Havendo controvérsia sobre os débitos que desencadearam a suspensão do aludido serviço considerado essencial ao consumidor, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré: RESTABELEÇA o fornecimento de água para a residência da parte autora (imóvel situado na Rua Xavier Pinheiro 404, bairro Vigário Geral, Rio de Janeiro, CEP 21241-320, – matrícula nº: 401759435-0), em razão do não pagamento do débito impugnado nestes autos, no prazo de 72 horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00(dez mil reais), em caso de descumprimento.
SE ABSTENHA de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão de eventual inadimplemento dos débitos ora impugnados, até o final julgamento da presente ação.
Intime-se para ciência e cumprimento por OJA.
Para cada fatura impugnada e não paga, a parte autora deverá observar o entendimento consagrado no verbete sumular nº 195 do TJ-RJ, promovendo o depósito do valor médio de consumo, aferido a partir das 6 últimas faturas emitidas antes da elevação do consumo.
Condiciono os efeitos da decisão antecipatória de tutela ao depósito acima determinado.
O valor do primeiro depósito deverá ser suficiente para compreender todas as faturas aqui impugnadas e ainda não pagas, ou seja, as já vencidas.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se e intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS VIRGENS GOMES - CPF: *12.***.*32-68 (AUTOR).
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15/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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