TJRJ - 0817213-62.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817213-62.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: LUCIANO PAULO DOS SANTOS Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de LUCIANO PAULO DOS SANTOS.
Consta requerimento de desistência da parte autora. É relatório.
Decido.
Constando dos autos manifestação de vontade da parte autora pela DESISTÊNCIA, a hipótese é de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento 485, inciso VIII, do CPC.
Como não houve citação, a sentença não versa sobre condenação ao pagamento de despesas ou honorários de sucumbência em favor da parte ré.
Sentença redigida, assinada e registrada em meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817213-62.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: LUCIANO PAULO DOS SANTOS Comprovada a mora do devedor, defiro busca e apreensão do bem alienado e fixo de plano os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa.
Inseri a restrição judicial à circulação do veículo na base de dados do RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69.
Tendo em vista a natureza da presente ação, em que se divisa a possibilidade de resistência à ordem judicial e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC.
No mandado a ser expedido, deverá constar que, até cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescida das custas do processo e dos honorários fixados na presente decisão, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
Cinco dias depois de executada a liminar, independentemente de ter ocorrido apresentação de resposta ou requerimento de pagamento da dívida, expeça-se ofício à repartição competente com a comunicação de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, e que cabe à referida repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Remova-se a anotação de segredo de justiça considerando que as circunstâncias dos autos NÃO se adequam às hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
19/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:31
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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