TJRJ - 0870860-14.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0870860-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ABREU DOS SANTOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, providencie o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, §1º, do CPC/2015.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0870860-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ABREU DOS SANTOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS À parte autora sobre a certidão do ID 199729235.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0870860-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ABREU DOS SANTOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora está refletida no fato de que a parte ré está efetuando descontos nos proventos do autor relativo a uma contratação que afirma não ter celebrado.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre do fato do autor, em virtude de tais descontos, está sofrendo enormes prejuízos com relação aos seus proventos.
Pelo exposto, determino que o réu se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição, sob a rubrica 287 “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, no valor de R$ 35,30, do BENEFÍCIO nº : 200.918.491-7, em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de intimação. 3) Oficie-se a fonte pagadora para que suspenda o desconto supramencionados, da aposentadoria previdenciária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 5) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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