TJRJ - 0813899-94.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0813899-94.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA PEREIRA ALVES RÉU: INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por Antônia Pereira Alves em face de Instituto Nacional de Ciências Odontológicas ao fundamento de que teria sido impedida de assistir as aulas de Curso de Especialização em Implantodontia contratado junto à ré por falta de pagamento das mensalidades, tendo tido seu nome retirado da lista de alunos.
Afirmou haver buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso.
Requereu tutela de urgência.
Pelo que expôs, pediu a reinserção de seu nome na listagem de alunos, a sua reintegração ao curso e compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Tutela de urgência indeferida conforme ID 137845081.
No ID 154453459, contestação sem preliminares.
No mérito, alegou que a autora não teve seu nome retirado da lista de alunos.
Disse que notificou a autora do seu inadimplemento e das consequências de não quitar sua dívida, incluindo a possibilidade de rescisão contratual por inadimplência.
Alegou que a autora celebrou acordo de quitação do débito, mas nunca efetuou o pagamento de nenhuma parcela acordada, muito menos as demais parcelas que foram vencendo até culminar na rescisão de seu contrato e o desligamento da sua matrícula em 31/07/2024.
ACIJ realizada conforme ID 154520937, quando a parte autora afirmou “que não chegou a ser retirada de sala de aula, tendo apenas percebido em determinada data que seu nome não estava na lista de presença, tendo também sido cobrada pelo departamento financeiro da ré.
Que foi então procurar a funcionária Priscila, responsável pela secretaria, que informou se tratar de um erro e colocou seu nome de volta na lista.
Que, após, foi retirada do grupo da WhatsApp da turma e professores e orientada a não retornar ao curso, mas novamente não chegou a ser retirada de sala ou impedida de entrar no prédio da instituição.
Que todas as conversas ocorreram por telefone, WhatsApp e e-mail (...) que percebeu que seu nome não estava na lista de presença no segundo semestre de 2024, não sabendo precisar com certeza o mês ou a data específica; que isso ocorreu na turma ‘Implante 8’.” É, no essencial, o resumo da hipótese.
Passo a decidir.
A relação entre as partes desta demanda é de consumo: a parte autora se enquadra no conceito de consumidora em sentido estrito (art. 2º, “caput” do CDC), por se tratar da destinatária final do serviço ofertado pela ré; essa, por sua vez, é fornecedora de serviços (art. 3º, “caput” e § 2° do CDC), por oferecer atividades remuneradas no mercado de consumo.
Sua responsabilidade, então, é do tipo objetiva, bastando para a sua caracterização a existência de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
E somente pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito do serviço, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, “caput” e § 3°, I e II do CDC).
Todavia, não se dispensa o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito que alega, nos termos da Súmula nº 330 do TJ/RJ, ônus de que a parte autora não se desincumbiu na hipótese.
No caso em exame, a prova dos autos indica que a autora celebrou acordo de quitação de débito vultuoso junto à ré, mas nunca efetuou o pagamento de nenhuma parcela acordada.
Se pretende cursar curso de especialização em odontologia, para além da formação superior, minimamente a autora precisa arcar com os custos do investimento que pretende fazer.
Não havendo pagamento das mensalidades, não pode a autora pretender compelir a ré ao cumprimento do contrato com a renovação compulsória da sua matrícula.
A própria autora reconheceu que “não chegou a ser retirada de sala ou impedida de entrar no prédio da instituição”.
Do mesmo modo, não há provas de que a autora tenha tido seu nome retirado da listagem de alunos ou de qualquer outra forma sido impedida de acessar provas ou notas durante o semestre letivo.
Nesses termos, não há responsabilidade civil a ser reconhecida em desfavor da ré, beirando a má-fé a pretensão autoral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 18 de abril de 2025.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
19/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 23:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2025 23:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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18/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:26
Outras Decisões
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17/02/2025 00:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:19
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:21
Outras Decisões
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18/12/2024 00:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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06/11/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/11/2024 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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15/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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