TJRJ - 0800352-50.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTOVAO HENRIQUE DA COSTA - CPF: *10.***.*54-75 (AUTOR).
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0800352-50.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTOVAO HENRIQUE DA COSTA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por parte autora que alega haver realizado vendas no montante de R$ 1.621,00 por meio da máquina de cartão “TON”, durante evento de Réveillon ocorrido em Maricá/RJ.
Todavia, ao acessar sua conta, constatou que apenas R$ 1.471,95 foram transferidos à sua conta vinculada ao “Mercado Pago”, valor este que foi automaticamente debitado para quitação de suposta dívida preexistente.
A parte autora afirma desconhecer qualquer vínculo entre as referidas contas e impugna a retenção dos valores, postulando, liminarmente, a restituição da quantia de R$ 2.943,90, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestação nos documentos identificados sob os IDs nº 180152224 e 180094560. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teoria da asserção, amplamente consagrada no âmbito do Direito Processual Civil, preconiza que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, sem adentrar, neste momento, no exame do mérito da demanda.
Assim, a análise limita-se à plausibilidade das afirmações deduzidas pela parte autora, independentemente da comprovação fática.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A teoria da asserção defende que a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações do autor.
Assim, o juízo sobre a existência das condições da ação será feito in status assertionis, isto é, à luz do que foi alegado pelo demandante na inicial, sem que isso dependa da prova dos fatos narrados." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 178).
Dessa forma, verifica-se que, à luz das alegações iniciais, encontram-se presentes as condições da ação, motivo pelo qual as demais questões preliminares suscitadas pela parte ré serão examinadas como matérias de mérito, em momento oportuno.
A relação jurídica ora discutida reveste-se de natureza consumerista, estando demonstrada a hipossuficiência da parte autora em relação às rés.
Impõe-se, portanto, a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado na Lei nº 8.078/90.
Ao analisar os autos, contudo, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, cabe ressaltar que, desde junho de 2021, a sistemática de recebíveis oriundos de transações por cartão de crédito passou a operar sob nova regulamentação.
Foi extinta a chamada "trava bancária", sendo substituída pelo gravame externo, o qual representa o lançamento de garantia sobre recebíveis dados em operações financeiras, como empréstimos e contratos de capital de giro.
O débito de gravame consiste em anotação na agenda de recebíveis do cliente, informando que determinado valor, anteriormente disponível, passou a compor garantia de operação financeira, tornando-se, por conseguinte, indisponível para livre utilização.
Assim, a Ré “STONE” não poderia mais dispor dos valores negociados pelo Autor, os quais, conforme se apurou, foram cedidos à empresa “Mercado Pago” como garantia de obrigação assumida pelo próprio demandante.
As rés demonstraram que, conforme as Resoluções BCB nº 264/2022 e CMN nº 4.734/2019, todos os recebíveis devem ser obrigatoriamente registrados em sistemas próprios, inclusive aqueles que forem objeto de cessão ou desconto.
Os registros permitem que tais recebíveis sejam compartilhados entre diferentes instituições, conforme os seguintes dispositivos: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I - instituições credenciadoras: a) as instituições de pagamento credenciadoras; b) as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e c) as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador; Art. 3º Para fins de registro da agenda de recebíveis, a instituição credenciadora deverá: I - providenciar o registro, em sistema de registro, das unidades de recebíveis pertencentes à agenda, informando o valor dos recebíveis constituídos associado a cada unidade; e II - atualizar o valor dos recebíveis constituídos mencionados no inciso I.
Art. 6º As instituições credenciadoras devem providenciar o registro das agendas de recebíveis de seus usuários finais recebedores em sistemas de registro.” Logo, a instituição ré, na condição de credenciadora, é legalmente obrigada a efetuar o registro de todos os recebíveis vinculados ao Autor, não lhe sendo lícito adotar conduta diversa, sob pena de violação às normas do Banco Central.
Uma vez efetivado o registro, qualquer instituição financeira autorizada poderá consultar os dados de recebíveis, conforme previsão do artigo 7º da Resolução CMN nº 4.734/2019.
No presente caso, restou evidenciado que a parte autora celebrou contrato com a empresa “Mercado Pago”, tendo cedido seus recebíveis como garantia de obrigação assumida junto àquela instituição.
Assim, nos termos da mencionada Resolução: “Art. 2º (...) I - recebíveis de arranjo de pagamento: os direitos creditórios presentes ou futuros relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras e subcredenciadoras aos usuários finais recebedores (...) V - operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de cessão definitiva de recebíveis de arranjo de pagamento, com ou sem coobrigação; VI - operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento: operações de crédito (...) cujas garantias incluem recebíveis de arranjo de pagamento dados à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia.” Portanto, a ré “STONE” possui obrigação legal de transferir os recebíveis da parte autora à empresa cessionária, não tendo incorrido em qualquer ilícito. À luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa por eventuais falhas na prestação do serviço: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Todavia, o §3º do mesmo artigo dispõe que o fornecedor poderá se eximir de responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, conforme interpretação do artigo 14, §3º, inciso I do CDC, restou demonstrado que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte das rés, afastando-se, assim, o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventualmente, havendo requerimento, determino a retificação do polo passivo, conforme requerido na contestação, se cabível.
Projeto de sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
MARICÁ, 19 de abril de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
19/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 16:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:45
Outras Decisões
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14/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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24/03/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/03/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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