TJRJ - 0826339-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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25/06/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826339-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE AZEREDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 2.
Não foram arguidas outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3.
Embora a autora, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da demandante. 4.
Defiro a produção da prova oral requerida pela autora, consistente na oitiva da testemunha arrolada.
Para tanto, designo ACIJ para o dia 24/06/2025, às 15h.
Intimem-se às partes.
Quanto à testemunha arrolada, atente a advogada da parte autora para o disposto no art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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20/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MICHELE DA ROCHA MAURICIO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA DE AZEREDO - CPF: *34.***.*20-82 (AUTOR).
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07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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