TJRJ - 0833116-87.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:24
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:20
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833116-87.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0833116-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00571087 APELANTE: VANIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: MAX FERREIRA DE MENDONCA OAB/RJ-176536 APELADO: ANGELA MARITZA MARIN DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR GOMES DA SILVA OAB/RJ-009856 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
RÉ QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DOS IMÓVEIS DA AUTORA POR DETERMINADO PERÍODO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS QUE ESTAVAM SOB SUA ADMINISTRAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- Recurso da ré, pretendendo a reforma da sentença, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não caber a cobrança de aluguéis, uma vez que não é inquilina, e cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da prova oral, argumentando que sem a prova do fato gerador, a condenação é insustentável, devendo prevalecer a improcedência.2-Ressaltou que a condenação após outubro de 2021 é descabida, devendo ser analisada a prova documental para abater os montantes arcados mensalmente com plano de saúde e linha celular.3-Inicialmente, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante, tem-se que não merece apreciação em sede recursal.
Com efeito, nota-se que o tema sequer foi suscitado na contestação, tampouco nas alegações finais e, por óbvio, não foram objeto da sentença ora atacada, evidenciando, assim, a inovação recursal por parte da apelante.
Destarte, cabia a aludida recorrente suscitar o tema, ao menos, antes da prolação da sentença.4-Relativamente a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, o inconformismo da apelante também não merece guarida.
Sabe-se que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o art. 370 do CPC e em observância a teoria do livre convencimento motivado.
Ademais, destaca-se que contra a decisão saneadora, que indeferiu a realização da prova oral requerida pela parte ré, ora apelante, não foi interposto qualquer recurso, ou seja, transcorreu in albis o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que se julgavam essenciais, estando tal questão, portanto, coberta pelo manto da preclusão.5-Quanto ao mérito propriamente dito, ao contrário do sustentado pela apelante, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de aplicação de regra processual, vez que a ré atraiu para si o ônus de fazer prova das alegações deduzidas em sua defesa, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que aduziu, em sua contestação, fato modificativo do direito da autora, qual seja, que como administradora dos imóveis da autora, apenas possuía a responsabilidade de emitir os boletos de pagamento e que com a apuração dos alugueres e encargos, adimplia as obrigações de condomínio e IPTU e que o quantum relativo aos aluguéis, era utilizado para o pagamento do plano de saúde e telefone celular da autora, prova esta que deixou de vir para os autos.6-Em que Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/08/2025 18:36
Documento
-
05/08/2025 17:35
Conclusão
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05/08/2025 10:01
Provimento em Parte
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:17
Inclusão em pauta
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14/07/2025 12:23
Remessa
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0833116-87.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0833116-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00571087 APELANTE: VANIA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: MAX FERREIRA DE MENDONCA OAB/RJ-176536 APELADO: ANGELA MARITZA MARIN DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR GOMES DA SILVA OAB/RJ-009856 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
09/07/2025 11:05
Conclusão
-
09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 17:01
Remessa
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08/07/2025 16:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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