TJRJ - 0051226-61.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:46
Conclusão
-
30/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:07
Juntada de documento
-
16/06/2025 12:49
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:00
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. /r/r/n/nCom o julgamento definitivo pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593824/SC, foi firmada a Tese de Repercussão Geral n.º 176, segundo a qual: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes/r/nàquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor ./r/r/n/nNesse contexto, não há como deferir o pedido da parte autora de levantamento dos depósitos, uma vez que caberá à agravante demonstrar que não há, nos depósitos judiciais efetuados, débitos tributários decorrentes do ICMS incidente sobre a energia efetivamente consumida, o que obsta o levantamento irrestrito dos valores depositados./r/r/n/nAliás, tal decisão embargada está em conformidade com a tese supramencionada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depósitos judiciais realizados com base no art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) devem ser liquidados para se amoldarem ao que restou consolidado pela coisa julgada./r/r/n/nDessa maneira, permitir o levantamento integral dos depósitos judiciais, sem qualquer apuração, afronta os sistemas de precedentes, conforme o art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência do TJRJ também reforça a necessidade de prévia liquidação dos depósitos judiciais para verificar se os valores depositados correspondem efetivamente à demanda contratada e não consumida./r/r/n/nDiversas decisões do nosso E.
Tribunal confirmam que o levantamento dos valores depositados deve ser condicionado à demonstração pormenorizada de que houve recolhimento de ICMS incidente sobre energia elétrica contratada e efetivamente não consumida./r/r/n/n Agravo de Instrumento nº: 0006841-35.2025.8.19.0000 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PARTE INCONTROVERSA/r/nDA SENTENÇA COM O LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS/r/nDESDE 2018.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE/r/nSE IMPÕE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS,/r/nCONFORME O ART. 151, II, DO CTN E O ART. 8º DA LC 151/2015, PARA ADEQUÁ-LOS À COISA JULGADA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 176 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. /r/r/n/nDessa forma, inadequada a via eleita, visto que esse intento deve ser perseguido por meio de recurso apropriado. /r/r/n/nPelo exposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. /r/r/n/nPreclusa a via impugnativa, cumpra-se em seus exatos termos. -
11/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 06:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 06:54
Conclusão
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20/03/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:06
Juntada de petição
-
01/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:47
Juntada de petição
-
01/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 23:02
Conclusão
-
04/12/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:12
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 07:11
Conclusão
-
13/10/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:24
Juntada de petição
-
18/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 13:58
Conclusão
-
03/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:21
Juntada de petição
-
07/06/2024 10:07
Juntada de petição
-
05/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 18:18
Conclusão
-
14/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:27
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:27
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:49
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 07:36
Outras Decisões
-
02/03/2024 07:36
Conclusão
-
02/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:17
Juntada de petição
-
22/02/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:09
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:03
Expedição de documento
-
13/12/2023 12:02
Juntada de documento
-
12/12/2023 19:33
Expedição de documento
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12/12/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:51
Conclusão
-
10/11/2023 09:32
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 13:25
Conclusão
-
12/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:18
Juntada de petição
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29/08/2023 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 05:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:28
Juntada de petição
-
25/07/2023 09:42
Juntada de petição
-
24/07/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:40
Juntada de petição
-
02/07/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:04
Conclusão
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02/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:03
Juntada de documento
-
01/06/2023 19:02
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:46
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2018 14:40
Redistribuição
-
27/07/2011 14:22
Remessa
-
13/06/2011 18:14
Conclusão
-
13/06/2011 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2011 13:47
Remessa
-
24/05/2011 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2011 17:25
Juntada de petição
-
24/11/2010 13:07
Entrega em carga/vista
-
14/10/2010 09:29
Conclusão
-
14/10/2010 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2010 09:29
Publicado Decisão em 23/11/2010
-
02/09/2010 10:38
Juntada de petição
-
01/09/2010 13:27
Juntada de documento
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06/07/2010 10:18
Conclusão
-
06/07/2010 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2010 10:18
Publicado Despacho em 23/07/2010
-
06/07/2010 09:51
Juntada de documento
-
06/07/2010 09:49
Juntada de petição
-
11/05/2010 14:30
Remessa
-
09/03/2010 07:57
Publicado Decisão em 07/05/2010
-
09/03/2010 07:57
Conclusão
-
09/03/2010 07:57
Outras Decisões
-
07/05/2009 11:51
Juntada de petição
-
09/10/2008 17:09
Juntada de petição
-
23/09/2008 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2008 09:35
Conclusão
-
23/09/2008 09:35
Publicado Sentença em 17/10/2008
-
08/09/2008 15:01
Remessa
-
01/09/2008 16:02
Juntada de petição
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19/08/2008 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2008 14:52
Juntada de petição
-
29/07/2008 16:54
Entrega em carga/vista
-
24/07/2008 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2008 15:55
Juntada de documento
-
17/07/2008 15:53
Juntada de petição
-
29/04/2008 15:43
Remessa
-
29/04/2008 15:34
Documento
-
17/03/2008 18:43
Conclusão
-
17/03/2008 18:43
Conclusão
-
17/03/2008 16:33
Expedição de documento
-
14/03/2008 13:20
Outras Decisões
-
14/03/2008 13:20
Conclusão
-
14/03/2008 13:20
Publicado Decisão em 25/03/2008
-
04/03/2008 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2008
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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