TJRJ - 0833690-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:13
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/09/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0833690-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA COSER MERLO, LETICIA COSER MERLO SERVICOS MEDICOS RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 15 de setembro de 2025 às 15h40min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intimem-se as partes autoras.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833690-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA COSER MERLO, LETICIA COSER MERLO SERVICOS MEDICOS RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por LETICIA COSER MERLO, LETICIA COSER MERLO SERVICOS MEDICOS em face de STONE PAGAMENTOS S.A.
No id 192717111, o cartório certificou que a parte autora tem domicílio localizado na Barra Olímpica.
Considerando que se trata de demanda consumerista e que o bairro em que têm domicílio as autoras pertence à XXIV Região Administrativa, como informa a Lei Municipal 7.646/2022, regulamentado pelo Decreto Municipal 54.405/24, não possuindo qualquer das partes endereço em área de abrangência deste Fórum Regional, verifica-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este feito.
Sobre a competência do Fórum Regional da Barra da Tijuca nos processos com partes residentes na Barra Olímpica, temos os seguintes julgados deste Tribunal: 0084957-89.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA ORIGINAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS DA VARAS REGIONAIS.
ENDEREÇO DOS AUTORES SITUADO NO BAIRRO BARRA OLÍMPICA.
XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais distribuída no Foro Regional de Jacarepaguá. 2.
Endereço dos autores situado na Barra Olímpica, bairro que, a partir do Decreto nº 54.405/2024, passou a integrar a XXIV Região Administrativa, sob a competência do Fórum Regional da Barra da Tijuca.
Precedentes do TJRJ. 3.
Competência absoluta dos Juízos das Varas Regionais nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 6.956/2015. 4.
Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 0097932-46.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 16/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS REFERENTES AO PASEP.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA QUE PERTENCE AO RECÉM-CRIADO BAIRRO BARRA OLÍMPICA, NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 7.646/2022, DELIMITADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 54.405/2024.
COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, JUÍZO SUSCITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Isso posto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
21/05/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:22
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:09
Outras Decisões
-
03/10/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813039-56.2023.8.19.0087
Alexandre Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 13:29
Processo nº 0801038-93.2025.8.19.0014
Cenot Centro Educacional e Creche LTDA
Michele Frossard Gueler
Advogado: Artur Leandro Campista Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 17:22
Processo nº 0823952-33.2025.8.19.0021
Lucimar Teodoro do Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernando Soares de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:37
Processo nº 0844553-15.2024.8.19.0209
Luciano Paulo dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 14:56
Processo nº 0809249-34.2025.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodolfo de Oliveira dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 12:39