TJRJ - 0804555-16.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SYMBOL FITNESS ACADEMIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO CORREA CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GRANATO DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:16
Outras Decisões
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05/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:35
Outras Decisões
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25/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0804555-16.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM EXECUTADO: SYMBOL FITNESS ACADEMIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação que se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo restada frustrada a tentativa de penhora online de bens do devedor, requerendo o credor a desconsideração da personalidade jurídica para estender os atos de expropriação aos bens do(s) sócio(s) daquela.
Como se sabe, os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, em regra, não se confundem.
Contudo, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da PJ, adotando, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, onde se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Acontece que a legislação consumerista incorporou, no seu art. 28, a Teoria Menor, mais ampla e mais benéfica ao consumidor, onde não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando que o consumidor demonstre a insolvência da pessoa jurídica quanto ao pagamento de suas obrigações ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, uma vez que, como bem definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 279.273/SP, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor - terceiro que contratou com a pessoa jurídica - mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não exista prova da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim decidiu o Superior tribunal de Justiça: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ.
REsp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 29/3/2004, p. 230). “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC/73.
APELAÇÃO.
CAUSA MADURA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
SÚMULA 602/STJ.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
SUFICIÊNCIA. [...] 10.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 602/STJ 11.
De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 12.
Na hipótese em exame, segundo afirmado pelo acórdão recorrido, a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (STJ.
REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (STJ.
REsp n. 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ.
REsp n. 737.000/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011).
Ainda neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREVALÊNCIA, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, DO ARTIGO 28, § 5º DO CDC, A CONSAGRAR A TEORIA MENOR.
JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ E DESTA EG.
CÂMARA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO, CONFORME ART. 134, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." ( Novo Código de Processo Civil); 2. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (Lei 8.078/90); 3. "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados." (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2021); 4.
In casu, foi indeferido pelo Juízo a quo o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Hipótese que trata de relação de consumo, no âmbito da qual vige a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; 5.
Mesmo analisando-se o pedido de instauração do incidente unicamente sob a perspectiva da teoria menor, se vê que não há nos autos, ainda, demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica ressarcir os consumidores.
Penhora online infrutífera que foi a única diligência realizada, não se vislumbrando qualquer outra com vistas à localização de bens penhoráveis.
Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantido, por hora, o indeferimento do pedido; 6.
Recurso desprovido” (TJ-RJ - AI: 00681543620218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). “Agravo de Instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo.
Aplicação da Teoria Menor.
Penhora online infrutífera.
Agravante não apresentou outros bens passíveis de satisfazer o crédito.
Incidente mantido. 1.As pessoas jurídicas, como cediço, detém personalidade jurídica que lhes assegura autonomia patrimonial em relação às pessoas físicas ou jurídicas que a compõem, e não podem, salvo em situações excepcionais, responder com seus bens por débitos contraídos por seus sócios.
A medida revela extrema cautela, é certo; mas ao aplicador não é dado eximir-se, sob pena de restringir ainda mais o campo de eficácia normativa da lei. 2.
Em que pese a alegação dos agravantes, a relação jurídica formada entre a empresa de engenharia e o condomínio agravado tem natureza de consumo, uma vez que o recorrido contratou os serviços da executada para realização de obras nas áreas comuns do imóvel. 3.
Assim, em se tratando de relação jurídica de consumo, por opção legislativa, aplica-se a teoria menor, que se satisfaz com critérios mais maleáveis. 4.
De acordo com o Código do Consumidor, a teor do artigo 28, § 5º, é possível desconsiderar a personalidade sempre que ela representar obstáculo para o ressarcimento do dano.
Vale dizer, causado dano ao consumidor, pode desconsiderar-se a personalidade jurídica se impedir o ressarcimento do dano, já que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e repressão de danos, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. 5.
No caso dos autos, apesar de terem sido realizadas apenas tentativas de penhora online, os ora agravantes em momento algum apresentaram outros bens capazes de satisfazer o crédito dos exequentes, ônus que lhes competia por força do disposto no art. 829, § 2º, do CPC, o que torna oportuna a instauração do incidente objeto do recurso, a fim de dar efetividade à execução. 6.
Ademais, este Tribunal possui precedentes em que se reconhece a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica em casos similares ao trazido a lume, sendo desnecessário, pois, o esgotamento de diligências para localização de outros bens, quando a penhora online restar infrutífera. 7.
Desprovimento ao recurso.” (TJ-RJ - AI: 00122020920208190000, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 12/05/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-18). “Ementa - Recurso de agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo.
Pretensão indeferida em 1º grau de jurisdição.
Irresignação da Exequente.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor ( CDC, art. 28, § 5º).
Precedentes do STJ.
Tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens para satisfação do crédito.
Obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência do art. 28, § 5º, do CDC.
Presença de elementos mínimos que autorizam a instauração do respectivo incidente.
RECURSO PROVIDO” (TJ-RJ - AI: 00850080820218190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
No caso destes autos, o devedor não efetuou o pagamento do débito, não segurou o juízo e nem indicou o local onde se encontram os seus bens passíveis de constrição, e embora tenha sido realizada tentativa online de penhora de bens do devedor junto ao sistema financeiro (SISBAJUD), esta restou frustrada em razão da ausência de numerário.
Tal quadro autoriza, nos termos do art. 28 do CODECON, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio de seus sócios.
Deste modo, DEFIRO, com base no art. 28 do CODECON, o requerido pelo credor no index 151061065, estendendo os efeitos da constrição aos bens particulares dos sócios da executada - EVERALDO CORREA CARDOSO e EDUARDO AUGUSTO GRANATO DE CARVALHO (cf. apurado em consulta ao sistema SNIPER).
INCLUAM-SE os nomes destes na DRA.
Ficam o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que, inobstante a solicitação de penhora online acima, DEVERÁ, NO PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DESTA DECISÃO, indicar quais e onde se encontram outros bens do devedor, ficando ciente de que, não sendo localizado nenhum bem passível de penhora nesta última diligência online, e não havendo uma indicação clara, concreta e especifica, será esta execução extinta independentemente de nova intimação, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53. ambos da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." Em se logrando êxito na constrição de bens dos sócios da executada, proceda-se à intimação destes (pela via mais célere admissível), para que, querendo, apresentem impugnação à execução que deverá vir por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos próprios autos e com integral garantia do juízo, ficando estes desde já alertados que, caso assim não o seja feito, a matéria alegada não será conhecida.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:01
Outras Decisões
-
08/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:28
Outras Decisões
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:18
Juntada de Informações
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15/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SYMBOL FITNESS ACADEMIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SYMBOL FITNESS ACADEMIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 00:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SYMBOL FITNESS ACADEMIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 22/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:11
Outras Decisões
-
19/10/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2023 19:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
31/07/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
31/07/2023 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SYMBOL FITNESS ACADEMIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SANTAREM em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:56
Outras Decisões
-
24/05/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 20/03/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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