TJRJ - 0805627-55.2023.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805627-55.2023.8.19.0061 Assunto: Gratificação de Inatividade / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805627-55.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00300659 APELANTE: ROBERTO LEAL COELHO JUNIOR ADVOGADO: GYSELLE DE BARROS SERENO OAB/RJ-182759 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAC¸A~O CI´VEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENDE O AUTOR A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NATUREZA PRÓ LABORE FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1- Trata-se de ação em que o autor que é policial militar da reserva pretende a implementação Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, criada pela Lei Estadual 9.537/2021, ao fundamento de que tem direito à paridade e à integralidade; 2- Com efeito, a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM foi criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que alterou a Lei Estadual nº 279/1979, que trata sobre a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, e que passou a viger da seguinte forma: " Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade . "(Incluído pela Lei 9537/2021);3- Conforme se verifica, a gratificação foi estabelecida aos ativos em virtude das peculiaridades da carreira militar, em condição relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, sendo certo que o art. 42 da Lei 9.537/2021, que versava acerca da extensão da parcela aos inativos, foi vetado pelo Governador do Estado; 4- Considerando o próprio texto normativo que dispõe ser a gratificação relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, é de se notar a natureza pro labore faciendo da referida gratificação, ainda que paga à generalidade dos servidores em atividade diante das condições excepcionais da atividade militar; 5- Portanto, a vantagem não pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria de servidores inativos, a menos que a própria legislação de regência assim preveja, nos termos do julgamento do tema 1.082 pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.225.330/RS, em que foi fixada a seguinte tese: "As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005."; 6- Nada obstante seja passível de incorporação aos futuros proventos do servidor em atividade atualmente, de acordo com os requisitos previstos nos artigos 40 e 41 da Lei Estadual 9.537/2021, não há previsão Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO. -
21/05/2025 17:41
Confirmada
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21/05/2025 14:30
Documento
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21/05/2025 13:27
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:38
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
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25/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:10
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 16:12
Remessa
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14/04/2025 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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