TJRJ - 0810767-55.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810767-55.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0810767-55.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00102995 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VERA LUCIA REIS DE SOUZA ADVOGADO: GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA OAB/RJ-240853 ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Embargante que pretende rediscutir o mérito da demanda, repisando teses de defesa e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Hipóteses não verificadas na decisão embargada.
Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.Aplicação do entendimento consolidado pelo c.
TJRJ na Súmula n° 52:Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. .
Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810767-55.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0810767-55.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00102995 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VERA LUCIA REIS DE SOUZA ADVOGADO: GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA OAB/RJ-240853 ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DESPACHO: Ao embargado. 6 -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810767-55.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0810767-55.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00102995 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VERA LUCIA REIS DE SOUZA ADVOGADO: GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA OAB/RJ-240853 ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Precedentes.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea ¿e¿, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada.
Retificação da sentença, em reexame necessário, para aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
11/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Assim sendo e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) CONDENAR o réu a implementarem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº . -
14/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 06:25
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 01:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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