TJRJ - 0845152-33.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SONIA REGINA FRANCO BASTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0845152-33.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA FRANCO BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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23/10/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/10/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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