TJRJ - 0819907-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 23:30
Baixa Definitiva
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06/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANE CARVALHO DE CASTRO *94.***.*04-74 em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0819907-47.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANE CARVALHO DE CASTRO *94.***.*04-74 RÉU: CLARO S.A. 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
12/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 01:46
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 01:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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09/10/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/10/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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