TJRJ - 0806227-51.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806227-51.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA JORGE LOPES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1.
Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de CONTRIBUIÇÃO ABCB novalor de R$ 45,03 (quarenta e cinco reais e três centavos), sendo este um serviço que a autora alega não ter contratado.
Analisando as provas vertidas aos autos, observa-se que o documento anexado no ID 156079103 indica que foi descontado do contracheque da autora valores que não são reconhecidos por ela.
Tais documentos acostados, analisados juntamente com as alegações da parte autora, em juízo de cognição sumária, tornam possível antever a probabilidade do seu direito, especialmente porque se trata de benefício de aposentadoria.
O perigo de dano decorre do fato de que a permanência de retenção dos valores provenientes de aposentadoria por contrato desconhecido pela parte, comprometendo sua renda necessária para a manutenção de sua subsistência ou de seu âmbito familiar, tendo em vista o total percebido, gera risco de dano ao resultado útil do processo.
Acrescente-se que não há risco de irreversibilidade reversa, sendo certo que, caso seja reconhecida ao final a legalidade dos descontos ora impugnados, o réu poderá efetuar as cobranças que entender de direito.
Em face da presença dos requisitos da tutela provisória, dispostos no artigo 300 do CPC/15, defiroo pedido e DETERMINO que o réu proceda à suspensão das cobranças referentes às prestações de CONTRIBUIÇÃO ABCB novalor de R$ 45,03 (quarenta e cinco reais e três centavos), objeto da lide, no contracheque da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado.
Sem prejuízo, oficie-se à instituição pagadora da aposentadoria informando acerca da presente decisão. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO.
SAQUAREMA, 14 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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