TJRJ - 0957127-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957127-23.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANDRE CRUZ ALONSO *30.***.*93-94 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS À ré em contrarrazões e sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0957127-23.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANDRE CRUZ ALONSO *30.***.*93-94 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ANDRE CRUZ ALONSO *30.***.*93-94 (ALONSO FILMES) ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED (UNIMED FERJ) alegando, em síntese, ter celebrado com a ré, contrato de prestação de serviços de seguro saúde (plano de saúde coletivo empresarial), contendo como assistidos o Sr.
André Alonso e sua mãe, uma pessoa idosa, de 69 anos.
Afirma que, devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar 3 faturas do plano de saúde, referentes aos meses de maio/2024, julho/2024 e agosto/2024.
Narra que no dia 04/11/2024, contactou a ré via telefone para solicitar a emissão dos boletos referentes aos meses em aberto, a fim de realizar seu pagamento e restabelecer o plano, em especial em razão da necessidade de uso do plano pela idosa beneficiária, obtendo a informação que, no prazo máximo de 7 dias corridos, os boletos seriam enviados por e-mail.
Contudo, estes boletos não foram recebidos pelo Autor.
Requer a consignação do valor dos boletos em atraso, com o consequente restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos do id. 157974871/ 157974900.
Decisão em id. 158179679, determinando o depósito em juízo do valor integral referente às mensalidades de maio, julho e agosto/2024.
O depósito incidental foi realizado pelo autor, conforme documento de id. 158626365 Deferido o requerimento de tutela de urgência pela decisão do id. 160006330.
O autor informou que a é deu cumprimento a decisão liminar (id. 162937794).
Contestação no id. 160458873, com os documentos do id. 167718360/167718366, alegando, no plano das preliminares, a perda do objeto, uma vez que a providência requerida pelo autor já foi espontaneamente cumprida.
Adicionalmente, alega a falta de interesse processual, uma vez que o autor não se utilizou da via administrativae aausência de interesse processual.
No mérito, a parte ré afirma ter enviado os boletos solicitados por e-mail para o endereço eletrônico cadastrado, cumprindo sua obrigação dentro de um prazo razoável e adotando todas as medidas necessárias para regularizar os pagamentos pendentes.
Sustenta não caracterizados os danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares e no caso dessas serem ultrapassadas a improcedência do pedido.
Réplica no id. 182348329r.
As partes não se manifestaram “em provas” conforme certificou o cartório no id. 192978304. É o relatório.
Passo a decidir. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Cuida-se de ação consignatória, pretendendo o autor depositar o valor de três mensalidades que não foram pagas oportunamente, o restabelecimento do seu plano de saúde, tendo ainda formulado pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
No que tange à preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, esta deve ser afastada.
O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o caráter abstrato do direito de ação, cujo exercício não está condicionado à prévia reclamação administrativa.
O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, não há que se falar em perda de objeto, considerando que a reativação do contrato foi conseguida apenas depois da consignação incidental da dívida realizada pelo autor.
Uma vez que a decisão que deferiu o depósito, assim como este, não encerra definitividade nem tem o condão de afastar a mora solvens, que pressupõe o acolhimento da pretensão consignatória por sentença, o processo deve seguir ser curso com a análise definitiva do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que o pedido consignatório merece acolhimento.
O autor realizou o depósito do valor da dívida, conforme determinado na decisão de id. 158179679, e comprovado pelo documento de id. 158626365.
Não houve alegação pela ré de que o depósito não seria integral, nem mesmo indicação do montante que seria devido.
Assim, não pode haver dúvida, pois, da integralidade do depósito.
Além disso, é matéria pacífica na jurisprudência que a mora do devedor, se ainda não produziu consequências irreversíveis, como de regra acontece nas dívidas de dinheiro e como é o caso dos autos, não impede a sua liberação pela via da ação consignatória.
A inadimplência não enseja, obrigatoriamente, a rescisão contratual, em atenção aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
O Código Civil de 2002 trouxe como pilares fundamentais os princípios da eticidade e operabilidade, que se materializam nos arts. 421 e 422, estabelecendo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
Desse modo, nos contratos de trato sucessivo, como é o caso dos planos de saúde, a resolução por inadimplemento deve ser aplicada com cautela, especialmente quando o inadimplemento é temporário e sanável, como no presente caso.
A possibilidade de purgação da mora é, no caso, a medida que melhor atende ao equilíbrio contratual e à preservação da relação jurídica, em consonância com o princípio da conservação dos contratos.
Ademais, tratando-se de contrato de plano de saúde, há que se considerar a sua natureza existencial, vinculada ao direito fundamental à saúde, o que impõe um dever de proteção ainda mais intenso.
No caso em tela, um dos beneficiários é pessoa idosa, o que atrai a incidência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece proteção especial a este grupo vulnerável, notadamente no que concerne ao acesso à saúde.
Assim, acolhe-se o pedido consignatório, devendo a ré, em consequência, ser condenada, em caráter definitivo, a restabelecer o contrato nas mesmas condições vigentes na época do cancelamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Apesar de não haver prova segura nos autos de a ré ter enviado os boletos atendendo à solicitação do autor, não está demonstrado nos autos que tal conduta tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, a ponto de configurar efetiva lesão a direitos da personalidade. É importante ressaltar que o próprio autor não se revela um consumidor correto no cumprimento das suas obrigações, deixando-se ficar em atraso com o pagamento das mensalidades do plano por três meses (maio, julho e agosto de 2024), vindo a solicitar a regularização apenas em novembro de 2024.
A conduta do autor demonstra certa desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais, concorrendo decisivamente para o problema.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que o dano moral indenizável é aquele que extrapola o mero dissabor cotidiano, resultando em efetivo abalo psicológico ou sofrimento significativo.
No caso em análise, não há elementos que comprovem que a conduta da ré tenha ocasionado consequências graves ao autor ou aos beneficiários do plano, como, por exemplo, a negativa de atendimento médico em situação de urgência ou emergência.
A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a demonstração do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre ambos.
No presente caso, embora possa se reconhecer a falha da ré em não enviar os boletos, não ficou evidenciado o dano moral alegado.
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) acolher o pedido consignatório, declarando extinta a obrigação do autor quanto às mensalidades dos meses de maio/2024, julho/2024 e agosto/2024; (ii) condenar a ré a, definitivamente, restabelecer o plano de saúde do autor nas mesmas condições vigentes na ocasião da sua suspensão, determinando à ré que envie ao autor, caso necessário, nova carteira do plano, expedindo boletos bancários para que o autor possa quitar o valor da mensalidade do plano de saúde, tudo sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas do processo em quinhões iguais, arcando cada qual com metade dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98, §3º, do CPC, em relação ao autor, ante a gratuidade de justiça deferida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado para levantamento da quantia depositada incidentalmente nos autos em favor da ré Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:20
Outras Decisões
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 06:00.
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10/12/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/11/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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