TJRJ - 0815810-43.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MICHELLE BOMFIM DIAS DE VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0815810-43.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO GUIMARAES DE VASCONCELOS RÉU: MICHELLE BOMFIM DIAS DE VASCONCELOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por Michelle Bomfim Dias de Vasconcelos contra sentença que deferiu parcialmente seu pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento de 50% das custas processuais.
A embargante alega vício de contradição, sustentando que a decisão não observou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica comprovada nos autos.
Não procede a alegação de contradição suscitada pela embargante.
A decisão embargada analisou detidamente a documentação apresentada e a impugnação formulada pelo autor, fundamentando adequadamente a concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
O julgador possui discricionariedade para avaliar o grau de necessidade econômica da parte e deferir parcialmente o benefício quando não demonstrada de forma inequívoca a total incapacidade para suportar os encargos processuais, como ocorreu no caso concreto.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada conforme exige o artigo 489 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no artigo 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir questões já decididas ou para expressar mero inconformismo com o julgado.
No presente caso, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a reforma da decisão sob o argumento de contradição inexistente, configurando tentativa de utilização inadequada do instituto.
RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
13/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MICHELLE BOMFIM DIAS DE VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0815810-43.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO GUIMARAES DE VASCONCELOS RÉU: MICHELLE BOMFIM DIAS DE VASCONCELOS Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Portanto, intimo a parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS 33404 Chefe de Serventia Judicial -
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES DE VASCONCELOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE BOMFIM DIAS DE VASCONCELOS em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:44
Outras Decisões
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31/01/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2022 06:35
Conclusos ao Juiz
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15/11/2022 06:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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