TJRJ - 0801257-83.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801257-83.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PORTO RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação proposta por ROBERTO PORTO em face de BANCO BRADESCARD S.A., na qual o autor alega que é cliente da ré, porém essa cobrou um valor de R$676,64, que não reconhece e indica que o valor correto é de R$516,34, conforme os comprovantes deutilização do cartão anexos junto à inicial.
Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Ao final, requer a procedência da demanda para condenar a ré a pagar ao autor a título de danos materiais no valor de R$160,30 e danos morais experimentados em R$10.000,00.
Aré apresenta espontaneamente a contestação em ID 64237101, refutando as alegações autorais, aduzindo que não praticou ato ilícitoao fornecer os seus serviços ao autor.
Assevera que localizou o cartão de crédito vinculado ao CPF do autor e constatou fatura com vencimento em 10/07/2022 no valor de R$676,64, sendo que o valor de R$641,34 se refere a compras realizadas pelo autor.Destaca a ausência de configuração de danos materiais e morais.
No mais, pugna pela improcedência.
Despacho em ID 91993882 deferindo a JG.
Em provas no ID 93243665, a ré informa o desinteresse em mais provas, dadas as provas nos autos.
Réplica em ID 95354062 e o autor requer a prova documental superveniente para que a ré apresente o contrato original.
Decisão saneadora em ID 111884551 deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré em ID 113352659 reiterando o conteúdo da manifestação em provas.
Manifestação do autor em ID 13387789 pugnando pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ou prejudicais a seremanalisadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor na cobrança pela ré do valor de R$676,64, que não reconhece, por se considerar apenas como devido o valor de R$516,34, que custeou em compras.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, compete ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar da consumidorao encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015.
Neste sentido, confira-se o enunciado da Súmula nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamenteo da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Na espécie, em que pese as alegações autorais, analisado o acervo probatório apresentado, não há como imputar qualquer ato ilícito praticado pela ré.
Isso pois o autor não desincumbe do seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que apresenta apenas comprovantesem ID 42797140de utilização do cartão de crédito, aduzindo que o valor total deR$516,34é o correto.
Entretanto, o autor não apresenta a fatura constando o valor ora questionado(fatura com vencimento em 10/07/2022),no intuito de averiguar se a cobrança realizada pela ré se assemelha aos gastos de que comprova.
Outrossim, a ré exerce o seu ônus probatório em consonância com os termos do art. 373, II, do CPC, visto que apresenta a fatura e esclarece que os valores cobrados resultam das compras, detarifas e encargos em razão da inadimplência do autor na faturado mêsanterior(vencimento em 10/06/2022), como corrobora na manifestação em ID 93243665.
Evidencia-se que o valor de R$676,64 é o somatório dos seguintes lançamentos: 27/06 - ENCARGOS DE ROTATIVO____R$ 0,77 10/05 - PARC.FACIL 02/03___________R$ 7,73 Encargos sobre parcelado 02/03 _________R$ 2,48 IOF diário sobre parcelado 02/03 _________R$ 0,04 IOF adicional sobre parcelado 02/03_______R$ 0,03 26/05 - COMERCIO DE GAS SOL RIO DE JANEIR____R$ 125,00 07/06 - POLISUPER SUPERMERCADO RIO DE JANEIR_______R$ 267,93 17/06 - POLISUPER SUPERMERCADO RIO DE JANEIR_____R$ 151,90 22/06 - POLISUPER SUPERMERCADO RIO DE JANEIR____R$ 46,61 22/06 - BAZAR SOL E MAR RIO DE JANEIR ______________R$ 49,90 24/06 - ANUIDADE DIFERENCIADA ________R$ 19,25 E oacrescido do valor de R$ 5,00, referente ao valor que o autordeixou de pagar na fatura anterior vencida em 10/06/2022.
Portanto, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço pela ré a fim de possibilitar a repetição de indébito, haja vista que a cobrança do valor de R$676,64 mostra-se devida.
Ainda, oautor não obteve êxito em comprovar qualquer conduta por parte da ré que pudesse incorrer em causalidade direta e imediata à configuração de danos morais.
Neste diapasão, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, não restando uma alternativa senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial, uma vez que o autor não comprovou minimamente os fatos narrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
12/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:05
Outras Decisões
-
08/04/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915457-05.2024.8.19.0001
Valeria dos Santos Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexsandro Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 12:45
Processo nº 0952198-44.2024.8.19.0001
Tereza Cristina Lourenco
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:19
Processo nº 0952007-96.2024.8.19.0001
Rafaela Dantas Rodenburg Villela
Mv Construcao e Participacoes LTDA
Advogado: Taissa Horovitz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 18:45
Processo nº 0901885-79.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Centro Candido ME...
Luiz Fernando Almeida Pereira da Silva
Advogado: Luiz Eduardo D Avila Duarte Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 15:44
Processo nº 0964973-28.2023.8.19.0001
Residencial Dez Bonsucesso
Erica Moreira Silva Gomez
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 12:38