TJRJ - 0952007-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA CAETANO CASSAR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA PAES LEME SAMPAIO CORREIA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora para regularizar a representação diante da ausência de procuração outorgada pela parte autora nos autos.
As partes para ciência de que foi designado o dia 25/07/2025, às 9:30/10:00 h, para vistoria a ser realizada noendereço do imóvel objeto da presente ação. (Rua Lopes Quintas, nº 735, casa, Jardim Botânico) CAB mat. 01/16471 -
02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952007-96.2024.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: RAFAELA DANTAS RODENBURG VILLELA, MIGUEL RIBAS GASTAL RÉU: MV CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA, RICARDO FERRAZ DA SILVA VIANNA A ação de produção antecipada de prova é aquela na qual se afirma o direito à produção de determinada espécie de prova requerendo-se que a mesma seja produzida antes da fase instrutória do processo, para o qual ela serviria. É um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz recolhe a prova, oportunidade na qual a ação se esgota.
O réu fora devidamente citado como determina o art.382, § 1º do CPC, sendo certo que aguarda-se tão somente a sua citação para dar início à produção de prova, pois a mesma apenas pode ser usada contra quem dela participou.
Repito que nesta ação o que se quer é apenas uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente, sem que haja qualquer juízo de valor sobre ela.
Outro ponto importante é que este procedimento não é cautelar e, portanto, não há qualquer necessidade de alegação e prova de urgência.
Além disso, importante notar que a existência de conflito entre as partes acerca da produção de prova é normal e esperada, na medida em que a litigiosidade é latente.
No presente caso, quanto ao juízo de admissibilidade cabe afirmar que a inicial declina as razões que justificam a antecipação da prova pericial requerida e indica de forma clara os fatos sobre os quais a prova há de recair, conforme determina o art. 382, caput do CPC.
Os réus citados regularmente apresentaram de forma tempestiva a petição do Id.185900791 afirmando (i) a necessidade de contraditório; (ii) ausência de interesse processual, ante o não enquadramento nas hipóteses do art. 381 do CPC, e (iii) a ausência de interesse processual, ante a inviabilidade e inutilidade da prova pretendida.
Subsidiariamente, requereu a participação na produção da prova.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade pelas razões acima expostas, rejeito a alegada falta de interesse de agir, por entender que a pretensão declinada na inicial encontra amparo no art. 381 acima referido, bem como por entender que apenas o expert pode afirmar a inviabilidade e inutilidade da prova ao responder os quesitos que serão apresentados.
Por fim, devo ainda registrar que o contraditório admitido é quanto ao direito à produção antecipada da prova, o que foi feito pelos réus na petição do Id.185900791, mas não quanto à valoração da prova que será produzida, bem como dos seus efeitos jurídico, os quais serão objeto de outro processo.
Com isso, às partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Outras Decisões
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29/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO MARCUS VINICIUS FACANHA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TAISSA HOROVITZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TAISSA HOROVITZ em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARCUS VINICIUS FACANHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:38
Nomeado perito
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11/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização Por Dano Moral - Outros] 0952007-96.2024.8.19.0001 AUTOR: RAFAELA DANTAS RODENBURG VILLELA, MIGUEL RIBAS GASTAL RÉU: MV CONSTRUCAO E PARTICIPACOES LTDA, RICARDO FERRAZ DA SILVA VIANNA Venha, em 15 (quinze) dias, a complementação das despesas processuais, conforme consta da certidão de autuação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se o autor pessoalmente, via postal, ou se possível, eletronicamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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