TJRJ - 0925321-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925321-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CELIO BRAGANCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I) Id. 174018353: Dê-se vista à parte ré sobre o acrescido.
II) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo.
III) Fixo como ponto a legitimidade das cobranças impugnadas, referente ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº. 849673/2023 no valor de R$ 4.858,93, de dezembro/2022, bem como, a configuração do dever da ré de regularizar a instalação de hidrômetro individual para imóvel do autor (casa 03) e do consequente refaturamento das contas, excluindo-se as cobranças impugnadas, além dos requisitos do dever de indenizar por dano moral e da repetição de indébito postulada.
IV) Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a presença dos requisitos do art.6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do autor para o fim de comprovar os fatos que embasam o seu alegado direito, cumprindo à ré, portanto, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço na residência do autor no período indicado, ciente a parte autora de que inversão ora operada não a dispensa de produzir prova mínima de tais fatos, a teor da súmula nº 330 do TJRJ.
V) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
15/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0925321-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CELIO BRAGANCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CELIO BRAGANCA - CPF: *92.***.*13-04 (AUTOR).
-
20/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800402-77.2025.8.19.0063
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jorge Luiz da Silva Malta
Advogado: Dp Criminal e de Fazenda Publica Junto A...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 17:15
Processo nº 0804374-36.2025.8.19.0037
Rosileia Polessa Brollo
Via Varejo S/A
Advogado: Daiane Polessa Brollo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 15:47
Processo nº 0800481-09.2025.8.19.0208
Guilherme da Silva Lima de Souza
Consorcio Rio Parking Carioca
Advogado: Marcelo Marques Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 17:18
Processo nº 0016367-30.2015.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
Monica Conceicao Ramos da Silva Sousa
Advogado: Thaina Ramos da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2015 00:00
Processo nº 0102339-05.2018.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Valdeir Pereira Leandro
Advogado: Afonso Jose Vilar dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2018 00:00