TJRJ - 0016367-30.2015.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:39
Remessa
-
04/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:29
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls. 670 é tempestiva e foi devidamente preparada.
Aos apelados. -
04/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:00
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 16:02
Conclusão
-
23/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL AS em face de HERMES BASTOS SOUZA EDITORAÇÃO E LOCUÇÃO, MONICA CONCEIÇÃO RAMOS DA SILVA e HERMES BASTOS SOUZA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito fixo, contrato nº 40/00053-2, com o primeiro réu com a finalidade de abrir crédito fixo até o limite de R$ 39.700,00 e no qual os demais réus assinaram na condição de fiadores.
Aduz que em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do réu perfaz a quantia de R$ 63.570,41.
Requer a condenação dos réus ao pagamento da dívida./r/r/n/nCitados, o primeiro e terceiro réus, Hermes Bastos Souza Editoração e Locução e Hermes Bastos Souza, apresentaram contestação, fls 88-93, na qual alegam preliminarmente a ocorrência de litispendência com o feito 0016102-33.2010.8.19.0209.
No mérito, confirmam a assinatura do contrato aduzindo, no entanto, que o autor vem realizando descontos em valores exorbitantes a título de juros referentes à diversas operações de modalidades diferentes de capital de giro.
Afirma que em razão da ausência de esclarecimentos propôs ação de consignação em pagamento em junho de 2012 (processo nº 0016102-33.2010.8.19.0209).
Confirma a contratação do crédito de R$ 39.700,00, bem como que seria descontada mensalmente a quantia de R$ 750,00 e que depositava regularmente numerário suficiente para cobrir o valor das parcelas, sustentando ainda que nos autos da consignação já efetuou o depósito de R$ 3.000,00.
Por fim, aponta que o autor está debitando valores de até 50% a mais do valor devido.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação da ré Monica Conceição Ramos da Silva Souza, fls 273-274, na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma nunca ter assinado o suposto contrato de abertura de crédito afirmando ser falsa a sua assinatura posta no contrato.
Postula a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica do autor, fls 303, na qual se reporta à inicial./r/r/n/nEm provas, a ré Monica requereu a prova pericial grafotécnica, fls 315.
Autor sem mais provas a produzir, fls 317.
Demais réus não se manifestaram./r/r/n/nDecisão saneadora rejeita as preliminares e defere prova pericial, fls 420-421./r/r/n/nLaudo pericial, fls 553./r/r/n/nManifestação da ré Monica acerca do laudo, fls 581.
Impugnação ao laudo do autor, fls 587-592.
Demais réus não se manifestaram./r/r/n/nDecisão encerra a instrução, fls 630./r/r/n/nAlegações finais do autor, fls 633 e da ré Monica, fls 636.
Demais réus inertes./r/r/n/nDecisão remete os autos ao grupo de sentença, 641./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nA lide pode ser analisada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, i do CPC./r/r/n/nTrata-se no mérito de ação de cobrança referente a abertura de conta com crédito fixo de R$39.7000,00./r/r/n/nConsta dos autos as fls 06-32 o contrato de abertura de crédito firmado entre o autor e o réu Hermes Bastos Souza Editoração e Locação./r/r/n/nO réu não nega a assinatura do contrato, porém aduz que teria havido descontos indevidos e além dos valores contratualmente pactuados além de juros excessivos, bem como que teria efetuado depósito nos autos do processo 0016102-33.2010.8.19.0209./r/r/n/nCom relação aos juros, o STF através da súmula 596 já pacificou o entendimento de que não se aplica a lei da usura às instituições financeiras estando elas autorizadas a cobrarem juros superiores à 12% ao ano./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, entende que a cobrança de juros estaria limitada à taxa média apurada pelo BACEN e que a cobrança de juros acima dessa taxa seria abusiva. /r/r/n/nTodavia, os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar a abusividade dos juros em afronta ao disposto no artigo 373, II do CPC./r/r/n/nA outro giro, o depósito de R$ 3.000,00 realizados nos autos do processo 0016102-33.2010.8.19.0209, por si só, não é suficiente para comprovar o pagamento dos valores, isto porque não há comprovação de que tais valores foram deferidos em favor da parte autora, ré naqueles autos./r/r/n/n
Por outro lado, a ré Mônica, comprovou por meio de prova pericial a falsidade da assinatura aposta em seu nome no referido contrato, de modo que não sendo parte da relação jurídica não deve arcar com os débitos decorrentes dela./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para condenar os réus Hermes Bastos Souza Editoração e Locução e Hermes Bastos Souza, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 63.570,41, com juros da citação e correção do vencimento./r/r/n/nPor fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré Monica Conceição Ramos da Silva Souza./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus Hermes Bastos Souza Editoração e Locução e Hermes Bastos Souza nas despesas processuais.
Condeno ainda os réus em honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e, condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré Monica Ramos./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR./r/r/n/nP.R.I. -
29/04/2025 13:17
Conclusão
-
29/04/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 14:03
Remessa
-
27/02/2025 16:34
Conclusão
-
27/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:14
Juntada de petição
-
09/01/2025 09:31
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:35
Conclusão
-
12/11/2024 15:35
Outras Decisões
-
12/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:43
Juntada de petição
-
19/09/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:31
Conclusão
-
19/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:04
Conclusão
-
11/06/2024 12:03
Juntada de documento
-
14/05/2024 13:46
Conclusão
-
14/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:45
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:35
Conclusão
-
16/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 14:34
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:59
Conclusão
-
26/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:43
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:03
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:30
Conclusão
-
24/05/2023 09:37
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:34
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:21
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 01:55
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:07
Outras Decisões
-
03/10/2022 15:07
Conclusão
-
19/07/2022 14:47
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 19:16
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:10
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 14:00
Conclusão
-
14/01/2022 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:06
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 10:46
Conclusão
-
16/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 16:29
Conclusão
-
24/02/2021 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 00:26
Juntada de petição
-
16/10/2020 10:05
Deferido o pedido de
-
16/10/2020 10:05
Conclusão
-
16/10/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 17:26
Juntada de petição
-
23/07/2020 13:15
Juntada de petição
-
09/07/2020 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:39
Conclusão
-
22/06/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:20
Conclusão
-
10/03/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:57
Conclusão
-
23/09/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 16:50
Juntada de petição
-
22/05/2019 11:27
Juntada de petição
-
15/05/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:38
Conclusão
-
15/05/2019 15:38
Publicado Despacho em 22/05/2019
-
07/02/2019 11:36
Juntada de petição
-
05/02/2019 18:16
Juntada de petição
-
11/01/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 16:56
Juntada de petição
-
10/10/2018 00:54
Documento
-
02/10/2018 00:56
Documento
-
30/08/2018 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 16:50
Juntada de petição
-
21/05/2018 10:25
Conclusão
-
21/05/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 10:25
Publicado Despacho em 25/05/2018
-
21/05/2018 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 17:09
Juntada de petição
-
09/03/2018 09:31
Juntada de documento
-
09/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 19:14
Juntada de petição
-
07/11/2017 12:18
Juntada de documento
-
24/08/2017 09:08
Publicado Despacho em 01/09/2017
-
24/08/2017 09:08
Conclusão
-
24/08/2017 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2017 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 08:55
Juntada de documento
-
21/08/2017 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 17:44
Documento
-
26/07/2017 16:13
Expedição de documento
-
18/07/2017 15:19
Juntada de petição
-
14/07/2017 13:37
Expedição de documento
-
22/06/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2017 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2017 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 14:22
Juntada de petição
-
29/07/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 16:35
Documento
-
14/06/2016 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2016 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 18:22
Juntada de petição
-
01/02/2016 15:09
Juntada de documento
-
26/11/2015 15:48
Juntada de petição
-
11/11/2015 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 08:51
Juntada de petição
-
03/09/2015 17:41
Juntada de petição
-
03/09/2015 15:43
Documento
-
01/09/2015 19:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 19:34
Documento
-
11/08/2015 19:13
Expedição de documento
-
11/08/2015 14:49
Expedição de documento
-
10/06/2015 18:02
Conclusão
-
10/06/2015 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 18:02
Publicado Despacho em 18/06/2015
-
10/06/2015 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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