TJRJ - 0886732-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:09
Baixa Definitiva
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29/06/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886732-06.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVEIRA E SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: VALTER CAIO DA SILVA Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de regularizar o preparo do feito, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas pertinentes, conforme entendimento do E.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Sem incidência da taxa judiciária (Aviso TJ 57/2010, Enunciado 24).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:40
Outras Decisões
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17/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:49
Outras Decisões
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07/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:49
Juntada de acórdão
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:52
Outras Decisões
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09/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:10
Outras Decisões
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12/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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