TJRJ - 0873925-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0873925-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ESTEVAO DE PAIVA RÉU: BANCO BMG S.A Certifico que a contestação de id. 199648489 é tempestiva.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDREA RODRIGUES CARNEIRO AZEVEDO -
15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0873925-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ESTEVAO DE PAIVA RÉU: BANCO BMG S.A 1.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu "seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante".
Narra, em síntese, que tem o hábito de realizar empréstimos consignados e que, em nenhum momento, foi informada que tinha contratado um cartão de crédito consignado de benefício RCC.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
O histórico de empréstimo consignado, em Id. 124352002, demonstra que a parte autora, em tese, contratou o cartão de empréstimo consignado em 04.2.2017, o que arrefece o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Não cabe impor ao réu a proibição de efetuar qualquer depósito em favor da autora, considerando que qualquer medida em tal sentido deve ser precedida de fundamentação idônea, cuidando-se de pretensão genérica e incabível.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:54
Outras Decisões
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13/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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