TJRJ - 0841080-94.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 23:02
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841080-94.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON DOS SANTOS FILHO, DEIVA DOS REIS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Os honorários advocatícios do art. 523 do CPC são indevidos nos feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95, nos termos da 2ª parte do Enunciado nº 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." (FONEJE.
XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Sendo assim, indefiro o pedido de complementação do bloqueio realizado. 2 - Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Publique-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841080-94.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON DOS SANTOS FILHO, DEIVA DOS REIS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:36
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/01/2025 06:00.
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:18
Outras Decisões
-
11/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
10/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de WENDEL DOS REIS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/01/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
24/01/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 16:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DEIVA DOS REIS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:11
Outras Decisões
-
22/11/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 16:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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