TJRJ - 0814262-95.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 21:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2025 01:07 Decorrido prazo de REDECARD S/A em 07/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 12:34 Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 12:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            22/07/2025 12:34 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            22/07/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 14:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 13:46 Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 12:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            17/07/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 13:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:24 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814262-95.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA RÉU: REDECARD S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA em face de REDECARD S/A.
 
 A parte autora alega que: é cliente da ré, que é uma adquirente; efetuou uma uma venda no dia 31/10/2024, supondo que a ré creditaria o valor posteriormente, em cumprimento ao contrato; posteriormente, a empresa ré procedeu ao bloqueio do pagamento e efetuou estorno, alegando dúvidas quanto à veracidade da compra; apresentou à ré toda a documentação comprobatória da legalidade da negociação, inclusive a nota fiscal e o comprovante de entrega, mas mesmo assim o processo foi encerrado com a baixa da venda, como se houvesse fraude por parte da autora.
 
 Formula os seguintes pedidos finais: a indenização referente aos danos materiais sofridos, ou seja, o recebimento do valor da venda.
 
 Formula requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré credite o valor referente à compra que ela considerou fraudulenta. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
 
 A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
 
 No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, visto que as alegações autorais e os documentos acostados aos autos apontam para a evidência de que a empresa adquirente está agindo em regular exercício de direito contratual, ao não creditar o valor de uma venda efetuada pelo comerciante e sobre a qual pairou suspeita de fraude.
 
 Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
 
 Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 22/07/2025, às 12:20 horas.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
 
 Defere-se a citação por correio, conforme requerimento (art. 248 do CPC).
 
 Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
 
 LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
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                                            12/05/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 18:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/04/2025 16:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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