TJRJ - 0867952-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0867952-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao autor/apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
22/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:59
Outras Decisões
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22/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867952-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MAURO DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega que em 27/05/2024 teve o abastecimento de água interrompido por prepostos da ré, sob a alegação de inadimplência da fatura com vencimento em 06/04/2024, no valor de R$144,38; que por diversas vezes realizou contato com a ré a fim de resolver a situação, mas nenhuma solução efetiva foi dada; que na data da propositura o autor já estava sem água havia 4 dias.
Requereu a tutela de urgência para que o serviço fosse restabelecido; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (id. 121980165).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 122508357).
Em contestação, a ré alega que não emitiu nenhuma ordem de corte para a matrícula da parte autora no ano de 2024; que o desabastecimento momentâneo de água não gera o direito de indenizar; que não houve falha na prestação do serviço; e impugna a existência de dano moral (id. 127231322).
Em réplica, a autora informa que o serviço essencial de água ficou suspenso de 27/05/2024 a 06/06/2024, totalizando 10 dias sem a prestação do serviço (id. 130557539).
As partes informaram não ter provas a produzir (id. 148511808 e 173846609). É o relatório.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, o autor teve o fornecimento água suspenso em 27/05//2024, apesar de estar com as contas pagas e permaneceu 10 dias sem a prestação do serviço, o qual foi restabelecido após a liminar deferida nesta demanda.
A parte autora tentou resolver a questão administrativamente, procurando o atendimento da ré, conforme protocolos informados na inicial, porém, nada foi resolvido.
Ao seu turno, a ré alega não há registros de suspensão do fornecimento de água na unidade da parte autora, e que o desabastecimento momentâneo de água não gera o direito de indenizar.
Contudo, a ré não comprovou as suas alegações, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no art. 14 do CDC.
A ré não trouxe aos autos absolutamente nenhum elemento ou indício capaz de albergar sua defesa, uma vez que não demonstrou que houve inadimplemento, não tendo apresentado nenhum documento nesse sentido, ao passo que o autor instruiu a inicial com a certidão negativa de débitos (id. 121980176 e 121980178) e os protocolos de reclamação (id. 121980181 e 121980184).
Desta forma, o serviço prestado pela empresa ré restou defeituoso, ausente a regularidade, continuidade, segurança e eficiência fixados no art. 6º § 1º da Lei nº 8987/1995.
Nesse sentido, recente julgado do TJ/RJ: 0093747-26.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 07/12/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR EMENTA Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ausência de abastecimento de água.
Serviço Público de caráter essencial, cuja interrupção acarreta evidente prejuízo ao consumidor, devendo ser assegurada a sua continuidade.
Bem essencial à sadia qualidade de vida.
Dignidade da pessoa humana.
Dano in re ipsa.
Artigos 14 e 22 do CDC.
Súmula 192 do TJRJ.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pretensão da ré para que seja reformada a sentença na sua totalidade.
Falha na prestação do serviço.
Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento).
Desse modo, uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços contratados, deve a empresa ré suportar o ônus da sua atividade, indenizando a parte autora pelos transtornos sofridos.
Verifica-se que os fatos narrados na inicial causaram dano a direito personalíssimo da parte autora, em razão da suspensão do fornecimento de água por 10 dias.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$12.000,00 (doze mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a decisão de id. 122508357, e condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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