TJRJ - 0808337-21.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para pagamento das despesas processuais abaixo, decorrentes de condenação por falta injustificada em audiência: Atos Juizados - 1103-1, R$ 268,68 Atos via postal, 1110-6, R$ 36,08 SUBTOTAL R$ 304,76 E percentuais correspondentes: FUNPERJ - 6898-208-9 - R$ 34,16 FUNDPERJ - 6898-4245-5 - R$34,16 FUNARPEN 6246-0008111-6, 28,20 Atos dos Distribuidores, 1669-0012095-2, R$ 165,36 FETJ, 6246-0088009-4, R$ 33,07 Taxa judiciária, conta 2101-4, R$ 600,00 Emolumentos - L 6370/12 , Conta 2701-1 R$ 3,30 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 - R$ 3,04 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 - R$ 3,04 FUNPGT - 6898-0005532-8 - R$ 3,04 -
30/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ESTRELA FERREIRA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808337-21.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO ESTRELA FERREIRA FERNANDES RÉU: LUCAS DE ASSIS FERREIRA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:27
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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24/04/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/04/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 08:54
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/03/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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