TJRJ - 0813527-93.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813527-93.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE MARTINHO DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ELISABETE MARTINHO DE ARAUJO ajuizou ação de repetição de Indébito c/c indenizatória em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual alega que nos últimos anos, passou por severos problemas financeiros e não teve uma alternativa a não ser contratar empréstimos consignados junto ao réu, para organizar sua vida e que possui 4 empréstimos ativos junto ao réu, que estão sendo descontados normalmente em seu contracheque.
Aduz que, ao verificar que os valores estavam altos, solicitou ao réu todas as cópias dos contratos que estavam ativos para uma melhor averiguação do que estava a pagar.
Narra que conseguiu apenas via aplicativo ter acesso a 3 contratos (anexo) e foi neste momento que descobriu que em 01 (um) dos contratos que contratou em 03/01/2023, havia sido cobrado um seguro, que era desconhecido pela autora, embutido nas parcelas do financiamento, operacionalizado pelo réu, que jamais foi solicitado ou ofertado e que jamais teve a opção de escolher a seguradora que melhor lhe conviesse.
Assevera que o seguro discutido nesta demanda (R$ 264,72) foi corrigido (144 meses) pelos mesmos parâmetros de juros e tempo de contratação do financiamento (CALCULADORA DO CIDADÃO – BACEN) sinalizando que o valor total corrigido no interregno de tempo contratual, ficou no patamar de R$ 4.331,93 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) (cálculos em anexo) que a ora requerente pretende, após ver a nulidade da contratação imposta do seguro, que seja devolvido em dobro.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a condenação da ré ao cancelamento do “seguro prestamista” inserido no contrato de empréstimo consignado efetivado em 03/01/2023 144 x 89,90 vinculado ao seu CPF nº *90.***.*80-00 no valor total “sem correção” de R$ 264,72 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), ao ressarcimento em dobro dos valores pagos relativos ao seguro, além do pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 126173614/126173643.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 126499771.
Contestação em id. 137785947, acompanhada de documentos, na qual a ré alega que o contrato informou todos os valores contratados de forma expressa, específica e discriminada, sendo que o requerente concordou com todo seu teor no momento da contratação, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento do seu teor.
Aduz que há de se concluir que a mera alegação autoral, nos presentes autos de que a taxa de juros convencionada fora superior à média, dobro, ou triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen, não traduz a abusividade afirmada.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 142777671.
Apenas a parte ré se manifestou em provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora em id. 173469313, sendo deferida a inversão do ônus da prova.
A ré reitera o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há outras questões pendentes de julgamento ou preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de validade e existência do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" O contrato, realizado em 2023, tem contornos próprios, isento de vício de vontade que pudesse impedir o cumprimento do contratado.
Desse modo, o documento faz lei entre as partes e não pode ser desfeito por vontade de apenas um dos lados.
As cláusulas contratuais devem ser obedecidas por ambas as partes, não podendo agora ser declaradas nulas, pois os pactuantes eram livres e desembaraçados no momento de suas assinaturas.
A aceitação dos argumentos expostos na inicial seria o desrespeito total à teoria dos contratos.
O contrato de seguro questionado é válido, e não apto à onerosidade excessiva alegada pela autora.
Pontua-se que sequer há indícios de prova de que a instituição financeira tenha condicionado a celebração do contrato objeto da lide à subscrição do termo/proposta de adesão ao citado produto.
Anote-se o seguinte julgado desta Corte, neste sentido: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO OPCIONAL.
CABIMENTO.
DESCONTO DA 1ª PARCELA ADIANTADO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Ação indenizatória por danos morais e repetição de indébito simples, em razão de desconto indevido por consignação antecipada da 1ª parcela do empréstimo contratado, bem como incidência de venda casada do seguro prestamista.
Seguro Prestamista.
A questão foi pacificada no tema de recurso especial repetitivo nº. 972 do STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Logo, a cobrança do serviço de seguro da operação bancária será válida se não for compulsória ao consumidor, sob pena de venda casada.
No caso dos autos, como se vislumbra claramente do contrato colacionado, o serviço de seguro é opcional, havendo campo para livre preenchimento da incidência do seguro, com opções 'sim' e 'não', escolhido o ícone de 'sim'.
Portanto, adequada a cobrança.
Desconto indevido.
Patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que não comprovou o regular desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado.
Ao contrário, o contrato juntado aos autos foi pactuado em abril de 2020 com previsão expressa de vencimento da 1ª parcela somente no mês de junho.
Entretanto, o desconto consignado foi realizado no contracheque do mês de maio, ou seja, com 1 mês de adiantamento do previsto.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do réu de erro do operador do consignado, de inserir o primeiro desconto no próximo vencimento do autor após a informação do contrato.
Com efeito, a possibilidade de falha na contratação de serviços constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias.
Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço.
Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir a contratações de descontos consignados, para melhor organizar suas atividades, devem de outro lado estar cientes de que lhes incumbirá o ônus de arcar com problemas internos do sistema.
Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano sofrido.
Danos morais configurados.
Os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço, notadamente na hipótese dos autos, geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação.
Vale ressaltar que o consumidor foi surpreendido por um desconto consignado adiantado no valor de R$ 2.491,19 que deveria ser efetivado somente no contracheque do mês seguinte.
Se o autor buscou o empréstimo, era porque estava em situação financeira delicada, possuindo boa-fé de que passaria a pagar a primeira parcela somente em junho.
Então, o desconto antecipado no mês de maio comprometeu seu quadro financeiro no mês.
Logo, os fatos narrados nos autos transbordam o mero aborrecimento.
Não há que se falar em simples inadimplemento contratual.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.560,00 que se mostra exagerado, carecendo de redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os critérios adotados por nossos julgados, uma vez que o desconto não decorreu de contrato fraudulento, para ser integralmente indevido, mas de antecipação da consignação da parcela devida. Ônus sucumbenciais.
Com a improcedência do pedido de devolução do valor do seguro prestamista, incide a sucumbência recíproca, com atribuição proporcional dos ônus sucumbenciais pelas partes.
A inicial requer a devolução do valor do desconto indevido, do valor do seguro e indenização por danos morais.
Logo, a parte autora sucumbiu de 1/3 dos pedidos e a parte ré de 2/3.
Nesse sentido, condeno a parte autora no pagamento de 1/3 das custas processuais e a parte ré de 2/3.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor do pedido de devolução do seguro prestamista, atualizado desde a propositura da ação.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários de 10% do valor da condenação.
Recurso parcialmente provido. (0034240-72.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA).
Portanto, inarredável a conclusão de que a autora não se desonerou do encargo de comprovar eventual abusividade e ilegalidade das disposições insertas no ajuste voluntariamente firmado, não se mostrando caracterizada qualquer violação à norma protetiva inserta no inciso IV, do art. 51 do CDC.
Em face da fundamentação acima exposta, resolvo o mérito deste processo e, com fundamento, no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, proposta por ELISABETE MARTINHO DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0813527-93.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE MARTINHO DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Esclareçam a parte ré, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar, desde logo, o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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