TJRJ - 0805985-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:57
Expedição de Informações.
-
01/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805985-24.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Pretende o Exequente a renovação da requisição de bloqueio dos ativos financeiros do Executado anteriormente frustrada (vide ID 216702754), por meio do sistemaSisbaJud, além de consultas aos sistemasCNIB, InfoJud e RenaJud.
Apesar de não existirqualquer óbice para que se proceda à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor, para o deferimento deve ser demonstrado indício de movimentação financeira para a utilidade do ato de constrição.
Isto é, para uma nova tentativa de requisição de bloqueio de ativos financeiros do Executado se impõe a demonstração da mudança na situaçãofinanceirado devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, (sec)1º DA LEI Nº 94/79.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO.
PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC.
HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ - Agravo Instrumento nº 0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL -PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR- EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhoraon lineatende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhoraon linetenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema Bacen-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa." (STJ - AgInt no REsp nº 1.634.247 / RS - 1ª Turma - Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018) Assim, à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica ou movimentação financeira atual do Executado, se impõe indeferir o pedido.
Vale ressaltar, por fim, que o rito sumariíssimo prevê como causa de extinção do processo na fase de cumprimento de sentença, a não indicação de bens passíveis de penhora (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, não se revela compatível com esta norma a manutenção do feito em trâmite indeterminadamente para reiteradas tentativas de localização de bens mediante consultas aos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual fica o credor advertido que a reiteração de requerimento já deferido e infrutífero ensejará a extinção da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras do Executado.
ACentral Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIBnão se presta à busca de bens, visto que tem por escopo a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, cuja indicação quanto à sua existência incumbe ao credor mediante singela pesquisa nos cartórios distribuidores, visto que não se submete à reserva jurisdicional.
OInfoJudconsiste em verdadeira quebra de sigilo fiscal e, portanto, só deve ser utilizada quando esgotados os meios de localização de bens, o que não ocorre na espécie visto que o Autornãodemonstrou ter sequer diligenciadopor si próprio a existência de bens passíveis de penhora em nome do Executado, eis quesomente se valeu dos convênios firmados por este Tribunal de Justiça para localização de bens.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente dos valores transferidos para conta judicial.
Após, retorne o processo concluso para consulta ao sistemaRenaJud.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
22/08/2025 16:53
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:29
Outras Decisões
-
20/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805985-24.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se processo em fase de execução por quantia certa no valor de R$13.352,94.
Insurge-se o Executado em face do bloqueio parcial no valor de R$4.541,05 promovido por meio do sistema SisbaJud, sob a alegação de que se trata de quantia impenhorável eis que proveniente do pagamento de seu benefício previdenciário.
Instados acerca da manifestação, os Exequentes pugnaram pelo indeferimento da pretensão, pugnando pela manutenção do bloqueio. É o breve relatório, passo a decidir.
Conquanto o Executado tenha alegado o bloqueio no montante de R$6.247,37, a constrição judicial deu-se no valor total de R$4.541,05 na forma seguinte: 1) no Banco Bradesco S.A., foi bloqueado o valor de R$2.681,46, em 06.03.2025 e R$250,00, em 01.04.2025 2) no Itaú Unibanco S.A, o bloqueio foi de R$0,03; 3) no Banco BMG S.A., o bloqueio no valor de R$432,69, em 25.03.2025 e R$1.176,87, em 24.04.2025.
O Autor logrou êxito em demonstrar o lançamento do crédito proveniente de seu benefício previdenciário no Banco BMG, no valor de R$1.606,44, em 24.04.2025, mesma data em que foi bloqueado o montante de R$1.176,87 na referida instituição.
Essa constatação é obtida do extrato com a exclusiva demonstração dos lançamentos do dia 24.04.2025 (ID 190491309).
A despeito da restrição imposta à necessária análise da movimentação bancária pelo extrato apresentado, é certo que o valor bloqueado de R$1.176,87 acabou por absorver mais de setenta por cento do valor do benefício previdenciário creditado naquela data, o qual por sua natureza é impenhorável.
Com efeito, se impõe reconhecer a impenhorabilidade desse montante (R$1.176,87).
Distinta, no entanto, é a solução para o bloqueio da quantia de R$432,69, na mesma instituição, em 25.03.2025, justamente pela falta de apresentação do extrato bancário daquele período, para demonstrar a movimentação financeira da conta corrente e permitir a verificação da natureza da verba bloqueada.
Afinal, a despeito das parcas informações fornecidas pelo extrato com a movimentação de um dia (24.04.2025), trata-se de conta corrente, inclusive, com lançamento de débito a título de empréstimo.
No que tange ao Banco Bradesco, o Impugnante, de igual modo, não se deu ao trabalho de acostar ao processo um único extrato bancário da conta onde os valores foram bloqueados, para se aferir a movimentação financeira e de modo a comprovar a natureza da verba ali encontrada.
Destarte, deve ser mantido o bloqueio dos valores no Banco Bradesco.
Por fim, o valor bloqueado no Itaú Unibanco é ínfimo e, portanto, deve ser desbloqueado.
Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação.
Seguem os Recibos de Desbloqueios e Transferências por meio do sistema SisbaJud, para liberação dos valores bloqueados de R$1.176,87 no Banco BMG S.A., e R$0,03 no Itaú Unibanco, bem como a transferência eletrônica para conta judicial do integral valor bloqueado no Banco Bradesco e do valor de R$432,69 bloqueado no Banco BMG.
Considerando que a solicitação de bloqueio de ativos financeiros não se revelou suficiente à satisfação integral do crédito, intimem-se os Exequentes para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias.
Cientes de que a inércia ou a renovação de requerimento já formulado ensejará a extinção (art. 53, parágrafo quarto da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:44
Outras Decisões
-
29/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:40
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805985-24.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Réu para comprovar o pagamento da quantia de R$13.352,94 (já acrescido da multa convencionada no acordo), no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 09:59
Processo Reativado
-
01/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 22:08
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CONCEICAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SHIRLEY TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:10
Sentença em Audiência
-
09/05/2024 13:10
Homologada a Transação
-
08/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 12:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/05/2024 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 13:09
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:34
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 12:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
20/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 22:55
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/03/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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