TJRJ - 0817351-60.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0817351-60.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE SOUZA BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que as apelações são tempestivas; As custas da apelante/ré foram devidamente recolhidas; A parte apelante/autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817351-60.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE SOUZA BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A APARECIDA DE SOUZA BATISTA ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alega ter a Ré efetuado a emissão de faturas de consumo em valor superior a seu consumo habitual a partir de abril de 2023, após a instalação de novo hidrômetro em sua residência ocorrida em 04/03/2023.
Sustenta que sua média de consumo em valores era no montante de R$150,00, todavia, a fatura do mês de abril de 2023 orçou no valor de R$346,61.
Narra a Autora que a partir de mês de agosto de 2023 o consumo apurado e o valor faturado foram extremamente elevados, atingindo o montante de R$5.655,63 no mês de março de 2024, razão pela qual não as quitou.
Aduz que, em razão das cobranças majoradas, efetuou reclamação administrativa, porém não obteve resultado.
Relata, por fim, que a Empresa Ré interrompeu o fornecimento de água.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que a Empresa Ré restabeleça o serviço.Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja a Ré condenada a proceder à substituição do hidrômetro, proceder ao cancelamento das faturas de cobrança e negociações de parcelamento referente aos períodos de 08/2023 (R$ 1.601,20); 09/2023 (R$ 2.608,96); 10/2023 (R$ 847,39); 01/2024 (R$ 4.072,83); 02/2024 (R$ 4.062,12); 03/2024 (R$ 5.655,63); 04/2024 (R$ 766,06); 05/2024 (R$ 1.155,80); 06/2024 (R$ 1.307,19) e 07/2024 (R$ 1.925,47), sejam enviadas faturas em substituição para cobrar valores com base na tarifa mínima de 15m³, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão do indexador 135255029, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a empresa Ré promova o restabelecimento do serviço na residência da Autora.
Manifestação da parte Autora no indexador 137528440, na qual informa a consignação de pagamento dos valores devidos.
Contestação no indexador 139705644, na qual alegaque o histórico de consumo da Autora foi faturadocom base na leitura de volume de água consumido no período e registradopelo hidrômetro instalado no imóvel.
Aduz a tarifa progressiva, a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência, a obrigação de medir e faturar o uso do serviço por meio de hidrômetros, a regularidade do valor cobrado com base na medição do hidrômetro,a ilegalidade da devolução em dobroea ausência de prova mínima.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 156735722.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 170091580 e 170215614.
Decisão saneadora do indexador 178072349, que inverteu o ônus da prova em favor da Autora e concedeu prazo às partes para se manifestarem.
Manifestação da parte Ré no indexador 181555848.
Ausente manifestação da parte Autora, conforme certificado no indexador 197803099. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação na qual a parte Autora impugna as cobranças referentes aos períodos de 08/2023 (R$ 1.601,20); 09/2023 (R$ 2.608,96); 10/2023 (R$ 847,39); 01/2024 (R$ 4.072,83); 02/2024 (R$ 4.062,12); 03/2024 (R$ 5.655,63); 04/2024 (R$ 766,06); 05/2024 (R$ 1.155,80); 06/2024 (R$ 1.307,19) e 07/2024 (R$ 1.925,47).
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia posta em Juízo passa por analisar as cobranças referente aos períodos de agosto a outubro de 2023 e de janeiro a julho de 2024, nos valores de R$1.601,20, R$2.608,96, R$847,39,R$4.072,83, R$4.062,12, R$5.655,63, R$766,06.
R$1.155,80, R$1.307,19 e R$1.925,47,respectivamente, apresentando valores acima da média de consumo da parte Autora, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Constata-se que de fato o consumo da unidade da parte Autora nos meses questionados apresentaram aumento substancial e injustificado.
Valores elevados e muito acima da média de consumo normal.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Assim, se a parte Autora impugna as cobranças efetuadas pela Ré, lançadas por esta de forma unilateral, caberia a esta comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado à parte Autora, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à empresa Ré a produção de provas, esta não se interessou na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte Autora.
No mais, diante do histórico de consumo apresentado pela parte autora nosindexadores135196930, 135196934 e135196939, verifica-se que o consumo faturado nos meses de agosto a outubro de 2023 e de janeiro a julho de 2024 não condizem com o consumo habitual do imóvel da Autora.
Isto posto, merece prosperar o pedido de cancelamento das cobranças referentes ao períodode agosto a outubro de 2023 e de janeiro a julho de 2024, nos valores de R$1.601,20, R$2.608,96, R$847,39, R$4.072,83, R$4.062,12, R$5.655,63, R$766,06.
R$1.155,80, R$1.307,19 e R$1.925,47, devendo ser realizado o refaturamento pela média dos últimos doze meses das faturas emitidas, ante a constatação de medição em valores superiores ao devido pela Autora.
Em relação ao pedido de substituição do hidrômetro da residência da parte Autora, este não merece prosperar, visto que apenas alguns períodos apresentaram aferição superior à média normal.
O consumo de agosto a outubro de 2023 foi majorado, no entanto, novembro e dezembro de 2023 apresentaram medição habitual, vindo a aumentar novamente de janeiro a julho de 2024.
Tal comportamentoaponta para falha pontual na medição.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, concluo que a conduta da Ré precisa ser reprimida e o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, ante a violação à integridade psíquica da parte Autora com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço, o que de fato ocorreu.
Deve ser sopesada, ainda, a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Desta forma, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por lesão de ordem moral em R$10.000,00, vez que houve suspensão do serviço no imóvel da Autora.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 135255029 que determinou que a empresa Ré promova o restabelecimento do serviço na residência da Autora, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a: a) refaturaras contas dos períodos de agosto a outubro de 2023 e de janeiro a julho de 2024, nos valores de R$1.601,20, R$2.608,96, R$847,39, R$4.072,83, R$4.062,12, R$5.655,63, R$766,06.
R$1.155,80, R$1.307,19 e R$1.925,47, pela média das últimas doze faturas emitidas, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mediante o envio ao consumidor e juntada no feito, sob pena de não o fazendo ser considerada quitada tal dívida, nada mais podendo ser cobrado; b) pagar à Autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Diante da sucumbência mínima do pedido, condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
23/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MELO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0817351-60.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE SOUZA BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Ao autor para que se manifeste em réplica.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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