TJRJ - 0855951-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855951-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA CARLOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de contrato proposta por RAFAEL DE ALMEIDA CARLOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Decisão, em Id. 155996284, determinou a parte autora regularizar as custas pendentes.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 159576877.
A parte autora, não obstante intimada a proceder à regularização das custas, pelo portal eletrônico, em Id. 156003323, quedou-se inerte, conforme A.R. em Id. 179725745, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
A propósito, confira-se: Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do CPC/2015.
Autores que não promoveram o recolhimento das despesas devidas.
Patrono dos autores tacitamente intimado pelo portal.
Intimação pessoal da parte autora, por via postal, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Recebimento por terceiro.
Presunção de validade da intimação enviada ao endereço indicadona inicial.
Artigo 274, parágrafo único do CPC.
Inércia configurada.
Sentença mantida.
Precedentes desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ.
APELAÇÃO 001796-16.2016.8.19.0081.
Des.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES.
Julgamento: 27/07/2021.
QUINTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 485, inc.
IV, e 290, ambos do CPC, e determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FETJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de compromisso
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0855951-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA CARLOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Id. 155932182: Intime-se a parte autora, pelo portal eletrônico, e pessoalmente, por via postal, para regularizar as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré suspenda as cobranças, porquanto eivadas de juros e encargos elevados.
Afirma que, em 19.9.2023, celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal de R$ 85.267,92, mediante o pagamento de 48 prestações de R$ 2.992,66, com início em 18.11.2023 e término em 18.10.2027.
Narra que, embora tivesse quitado 2 parcelas, ainda deve R$ 98.581,60, conforme Id. 117098515.
Pois bem.
De forma perfunctória, inexiste vício de consentimento no contrato de empréstimo firmado.
As questões relacionadas à taxa de juros praticada pelo banco, capitalização de juros, para amortização do empréstimo não podem, a princípio, ser apreciadas sem a realização de perícia técnica, mediante a análise do contrato e suas cláusulas, bem como dos demais documentos já adunados aos autos.
Assim, não restam presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela pretendida, razão pela qual a INDEFIRO A LIMINAR. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL DE ALMEIDA CARLOS - CPF: *91.***.*62-13 (AUTOR).
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09/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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