TJRJ - 0803421-12.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803421-12.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO BALBINO FEITOSA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A CELSO BALBINO FEITOSA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BANCO INTER S/A, PARANÁ BANCOe BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que possui contratos de empréstimo consignado com os requeridos.
Aduz que as parcelas ultrapassam a margem consignável de sua remuneração de 35%.
Ressalta que os descontos têm desencadeado uma série de complicações financeiras, responsáveis por levá-lo ao superendividamento.
Pondera que nunca se esquivou de negociar com o Réu, que nada fez para solucionar a questão.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para a suspensão dos descontos em proporção acima do aludido percentual e abstenção da inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça.
Junta os documentos no ID 45293836/45293845.
Contestação do 2Réuno ID 51876394, aduzindo, em síntese, que os descontos não excedem o limite legal e que houve aceitação das condições contratuais incluindo o comprometimento de parte da remuneração.
Ressalta que o Autor é integrante das Forças Armadas, havendo legislação específica regulamentando a matéria, sendo que o limite para desconto em seu salário em razão dos empréstimos efetuados é de 70% e não 30%.
Junta os documentos no ID 51876396/51877451.
Gratuidade deferida no ID 52660135.
Tutela antecipada indeferida no ID 55447751.
Contestação do 3º Réu no ID 57910840, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao Autor e suscitando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que os descontos não excedem o limite legal.
Ressalta que o Autor é integrante das Forças Armadas, havendo legislação específica regulamentando a matéria, sendo que o limite para desconto em seu salário em razão dos empréstimos efetuados é de 70% e não 30%.
Alega o respeito aos contratos firmados, uma vez que que o acordo de vontades se deu com pessoa capaz, tendo por objeto contrato sem qualquer ilicitude.
Junta os documentos no ID 57913347/57913336.
Contestação do 1º Réu no ID 57977734 alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, redigido dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento, sendo certo que todas as condições previamente estabelecidas são de pleno conhecimento da parte autora.
Afirma que os descontos não excedem o limite legal.
Ressalta que o Autor é integrante das Forças Armadas, havendo legislação específica regulamentando a matéria, sendo que o limite para desconto em seu salário em razão dos empréstimos efetuados é de 70% e não 30%.
Junta os documentos no ID 57977738/57978555.
Instadas as partes a especificarem as provas necessárias à instrução do feito, pelos Réus foi informada a inexistência de outras provas a produzir (ID 60583848, ID 61567691 e ID 61683287).
Réplica no ID 63163532.
Acórdão no ID 101373742 mantendo a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Novamente instadas a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pelos Réus foi reafirmada a inexistência de outras provas a produzir (ID 134806926, ID 134879137, ID 135413921), silente o Autor (ID 154529007).
Os autos vieram conclusos para sentença em 14.2.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeita-se a impugnação ao benefício de gratuidade, vez que criado para viabilizar o acesso à Justiça.
O benefício depende de afirmação da parte e da apreciação judicial, sendo certo que, no caso concreto, a afirmação do Autor se fez acompanhar de prova suficiente para seu deferimento, o que não foi infirmado pelo 3º Réu.
Também não colhe a preliminar de ilegitimidade passiva, por força da teoria da asserção.
Vale destacar, ademais, que não há litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora, embora se admita que, por opção do consumidor, a fonte pagadora possa figurar no polo passivo, como litisconsorte facultativo, observada a imputação de conduta própria.
No mais, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “LOCAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS NÃO ESPECIFICADAS.
FIANÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PREQUESTIONAMENTO.
Não especificadas as provas a serem produzidas, bem como verificada a desnecessidade de socorrer-se de outros meios probatórios, é lícito ao juiz proferir o julgamento antecipado da lide”.(Recurso Especial nº 195.529-SP, relator Ministro Félix Fischer) Considerando que o Autor, devidamente instado a especificar provas permaneceu inerte (ID 154529007), julga-se com o que consta dos autos.
OAutor é militar das Forças Armadas (Exército), consoante contracheque acostado aos autos, que detém regulamentação própria acerca da margem consignável, o que inclui mútuo bancário, de acordo com o disposto na Medida Provisória 2215/10, que prevê um limite de 70% da remuneração do militar.
Nesse sentido o parágrafo 3º do art. 14 da referida Medida Provisória: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. §2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. §3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da norma específica, em detrimento da norma geral da Lei Federal 10.820/03 (que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas): “ADMINISTRATIVO.
CONSIGNADO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha e pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor"(AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. (...) 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos Civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos Facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.21510/2001. 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.386.648-RJ, relator Ministro Sérgio Kukina) Como visto, o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Todavia, a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.
Concluindo, assentou que o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força, anotando que, relativamente aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, §3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Assim, não se mostra adequada a utilização do percentual geral previsto na referida lei aos casos em que haja legislação específica, ressaltando, ainda, o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, alinhado ao mesmo entendimento da Corte Superior.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N° 10.820/2003.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.215-10/2001.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar das Forças Armadas que pleiteia a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% de seus rendimentos.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o limite de descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre a remuneração de militares deve observar o teto de 30%, previsto na Lei n° 10.820/2003, ou o limite de 70%, conforme disposto na Medida Provisória n° 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n° 1.046/1950 regula apenas as consignações em folha de pagamento, não abrangendo especificamente os empréstimos consignados. 4.
A Lei n° 10.820/2003 não se aplica aos militares, pois sua regulamentação é específica para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5.
A Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que revogou disposições anteriores sobre a matéria para os militares, estabelece no artigo 14, § 3°, que o limite de descontos na remuneração ou nos proventos é de até 70%, incluindo descontos obrigatórios e autorizados. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam a inaplicabilidade da Lei n° 10.820/2003 aos militares e a observância do limite de 70% previsto na Medida Provisória n° 2.215-10/2001. 7.
Diante da inexistência de ilegalidade nos descontos efetuados, mantém-se a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.” (Apelação nº 0001749-64.2017.8.19.0030, relatora Desembargadora Fernanda Paes) Na hipótese dos autos, a cópia do contracheque acostada (ID 45293845) demonstra que a remuneração total do Autor é de R$ 14.164,42 e os empréstimos financeiros descontados pelos Réus são de R$ 6.828,84, R$ 142,58 e R$ 282,30, o que perfaz um total de 51,21% de sua remuneração bruta.
Verifica-se, assim, que os descontos não excedem o limite de 70% estabelecido pela MP 2.215-10/2001, não logrando êxito a parte autora em demonstrar, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/20, a realização de descontos acima do percentual máximo permitido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário de gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE JOSE FONSECA SETTE PINHEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTER LACERDA CANCADO SETTE PINHEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE JOSE FONSECA SETTE PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTER LACERDA CANCADO SETTE PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 25/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:44
Juntada de acórdão
-
08/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FELIPE JOSE FONSECA SETTE PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTER LACERDA CANCADO SETTE PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 17/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:12
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 15:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE JOSE FONSECA SETTE PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE JOSE FONSECA SETTE PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE JOSE FONSECA SETTE PINHEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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