TJRJ - 0811016-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FILIPPE TELLES SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA LANZILLOTTI DA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao setor de baixa e arquivamento. -
06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811016-28.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES TOMAZ RIBEIRO DE SOUZA RÉU: CLARO S A THAMIRES TOMAZ RIBEIRO DE SOUZA devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de CLARO S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no dia 04.09.2023, por volta das 19:20 horas, conduzia sua motocicleta pela rua principal Estrada do Pacuí, altura da Praça de Vargem Grande, quando veio a sofrer um acidente.
Aduz que a causa do referido acidente foram cabos da rede da Ré, os quais estavam pendurados e largados no meio da via, impedindo a correta circulação dos veículos.
Afirma que a rua estava muito mal iluminada e os fios completamente ocultos, o que piorou o acidente da Autora que nem teve a chance de frear para evitar o dano.
Sustenta que sofreu diversas fraturas na costela e escoriações pelo corpo.
Argumenta que ao passar pela mesma rua que sofrera o acidente no dia seguinte se deparou com um agente da Ré consertando os cabos, demonstrando ser ela a única responsável pelos fios soltos na rua.
Informa que ficou meses com imenso desconforto físico, manifestado por intensas dores e limitações em sua capacidade de movimentação.
Pondera que as fraturas nas costelas não apenas causaram dor aguda, mas também dificultaram a realização de atividades cotidianas básicas, como respirar, tossir e se mover confortavelmente.
Assevera que além das lesões físicas, a Autora teve que arcar com gastos consideráveis com medicamentos e tratamentos médicos.
Requer, portanto, a condenação da Ré ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 261,31 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), acrescidas ainda de juros e correção monetária; e ao pagamento de indenização a título de danos morais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça.
Junta os documentos nos IDs 110302828/110302837 e 110302839/110302843.
Deferida a gratuidade de Justiça (ID 121684483).
Contestação ao ID 126993606, alegando em sínteses que não houve qualquer falha na prestação de serviço da Ré.
Aduz que não há nos autos BRAT da data mencionada comprovando o local e hora do acidente.
Afirma que não é possível verificar a data em que foram tiradas as fotografias anexas aos autos e que a Autora afirma serem da noite do acidente e do dia seguinte.
Sustenta que as fotografias acostadas demonstram apenas lesões superficiais no dedão do pé, mão e joelho, e as cópias do raio – x estão desacompanhadas do laudo médico.
Argumenta que todas as receitas e o raio x são datados de 12.10.2023, mais de um mês após a data do suposto acidente.
Acrescenta que a Autora afirma ter sofrido fraturas nas costelas, mas na fotografia em que é aplicada a injeção, não aparenta estar lesionada nas costas.
Informa que os demonstrativos de pagamento não demonstram quais foram os medicamente comprados, são apenas prints da tela do celular da Autora.
Pondera que a Ré não participou dos fatos narrados na inicial, não sendo a causadora do acidente.
Assevera a veracidade das telas sistêmicas apresentadas.
Assevera que foi a Autora que solicitou o cancelamento do serviço.
Reitera a inexistência de danos a indenizar.
Junta os documentos nos IDs 126993609/126993612.
Réplica no ID 133286934.
Instadas as partes a informar se possuem outras provas a produzir, pela Autora afirmou não haver mais provas a produzir (ID 134976573), a Ré requereu depoimento pessoal da Autora (ID 136245460).
Despacho saneador ID 141161787.
Ata de Audiência no ID 154980746.
Alegações finais pela Ré no ID 158725128 e pela Autora ID 159790725.
Os autos vieram conclusos para sentença em 14.2.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, que a responsabilidade da Ré é objetiva por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, comprovar uma das causas do dever de indenizar.
Vale registrar, no entanto, que o Código do Consumidor não é um documento prévio de condenação do fornecedor de bens e serviços, como lamentavelmente vem ocorrendo em algumas hipóteses, à semelhança do que ocorre com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de uma lei elaborada para equilibrar as relações e que deve ser interpretada, como qualquer outra lei, como instrumento de Justiça.
Não há, em nenhum artigo da mencionada lei, autorização para isentar o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito.
Neste sentido está delimitada a Súmula 330 do Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em questão, a prova juntada pela Autora se resume a fotografias de um local (ID 110302839 e 110302837), sequer indubitavelmente mesmo local dos fatos, bem como imagens de suas lesões, que sequer guardam verossimilhança com as alegações da inicial, vez que a Autora aponta ter sofrido diversas fraturas na costela e escoriações pelo corpo, quando as imagens (ID 110302836) demonstram lesões superficiais no dedão do pé, mão e joelho.
Nenhuma foto do momento do acidente foi apresentada.
Sequer foram as fotografias registradas no momento do suposto fato, ou logo em seguida, o que se percebe vez que, em nenhuma delas há registro da presença da Autora.
Note-se que também não há nos autos prova de que a Autora recebeu qualquer atendimento médico no dia do acidente.
Todos os documentos médicos apresentados, possuem data muito posterior a do suposto acidente, até mesmo o exame de raio x foi realizado em 12.10.2023 (ID 110302836).
O que se vê é a mais absoluta inexistência de prova quanto ao alegado, sendo lamentável a pretensão de impor à Ré a responsabilidade por acidentes que não ocorreram por sua responsabilidade, se fiando categoricamente no Código do Consumidor, por crer ser desnecessária a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não se admite.
Não é demais asseverar que em audiência a Autora informou “que ficou três meses afastada do trabalho; que não chegou a ser imobilizada a costela, bastando o repouso.”.
Contudo, não apresenta nenhum comprovante de atendimento médico do dia do acidente, nem atestado médico indicando repouso.
Portanto, não logrou êxito a Autora em se desincumbir do ônus de que trata o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, vez que não trouxe qualquer prova que lastreasse suas alegações.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária de gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA LANZILLOTTI DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPPE TELLES SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/11/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FILIPPE TELLES SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de THAMIRES TOMAZ RIBEIRO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FILIPPE TELLES SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRES TOMAZ RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *52.***.*41-79 (AUTOR).
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29/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FILIPPE TELLES SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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