TJRJ - 0801964-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0801964-41.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEIA DE SOUZA SALES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, de-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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