TJRJ - 0821998-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 13:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821998-12.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DBS SPORTS MANAGEMENT LTDA EXECUTADO: S.A.F BOTAFOGO Considerando o acordo firmado entre as partes no ID 186774080, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015, ressalvada, por evidente, a possibilidade de execução do acordo nos próprios autos e/ou o prosseguimento da lide no caso de descumprimento.
Custas ex lege.
Decorridos dez dias do prazo fixado para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:49
Declarada incompetência
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24/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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