TJRJ - 0816821-25.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 18:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0816821-25.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANE MARIA DOS SANTOS RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, BSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do contraditório, vez que eventual concessão, sem oitiva da parte adversa, somente tem cabimento quando sua não apreciação tornar ineficaz a medida (STJ, AgInt na Pet nº 11.552-SP, relator Ministro Marco Buzzi), situação inocorrente na espécie.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
06/08/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:32
Outras Decisões
-
27/07/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:57
Outras Decisões
-
27/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0816821-25.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANE MARIA DOS SANTOS RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, BSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Emende-se a inicial, em peça única, para indicar valor certo a título de indenização por danos morais, vez que incabível pedido genérico.
Esclareça-se, ainda, qual é o contrato objeto da lide, (item "d" dos pedidos) na medida em que dois foram juntados na inicial (IDs 190380922 e 190380925).
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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