TJRJ - 0836164-59.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:42
Outras Decisões
-
06/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836164-59.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYON RODRIGUES GOMES RÉU: MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/11/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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