TJRJ - 0842123-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:39
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 06:39
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANILO ELKIN RIBEIRO DE SALLES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANNE DANIELLE RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842123-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
E.
R.
D.
S., ANNE DANIELLE RIBEIRO DA SILVA RÉU: CDPI CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Trata-se ação ajuizada por menor impúbere.
Incabível, no entanto, o processamento e julgamento do feito, diante da vedação expressa do artigo 8º, caput, e § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95, 'in verbis': Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (...).
Assim, diante da incompetência deste juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa nos registros.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:50
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 11:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/11/2024 18:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835396-36.2024.8.19.0203
Fabio Raposo da Silva
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Joao Vitor Neves Carvalho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 10:43
Processo nº 0835279-45.2024.8.19.0203
Thamires Soares Quintino de Abreu
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:45
Processo nº 0833282-27.2024.8.19.0203
Victor Pinto Morais
Tim S A
Advogado: Carlos William Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2024 09:35
Processo nº 0800525-12.2024.8.19.0063
Banco Bradesco SA
Medcare Produtos Medicos e Ortopedicos L...
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 12:39
Processo nº 0836451-22.2024.8.19.0203
Solange Goncalves dos Santos
Empresa de Transportes Flores LTDA
Advogado: Dirceu da Silva Pereira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 12:57