TJRJ - 0836822-10.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:41
Trânsito em julgado
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836822-10.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0836822-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131612 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por seguradora em face de concessionária, visando ao reembolso da quantia paga a título de indenização securitária ao segurado, em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.2.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, com base no nexo causal entre os danos e o serviço prestado, e determinou o ressarcimento do valor pago pela seguradora, com correção monetária, juros legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.3.
A apelante requer: (i) o sobrestamento do feito em virtude do Tema n.º 1.282 do STJ; (ii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à seguradora sub-rogada; (iii) o reconhecimento da ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária; (iv) a ilegitimidade ativa da autora; (v) o reconhecimento de cerceamento de defesa; e (vi) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.Discute-se: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.282 pelo STJ; (ii) se é aplicável à seguradora sub-rogada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) se restou demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária; (iv) se a ausência de comprovação da titularidade da unidade consumidora afasta a legitimidade da seguradora; e (v) se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de prova pericial.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
O sobrestamento não é cabível, pois o Tema Repetitivo n.º 1.282 do STJ já foi julgado, e a tese firmada dispõe que a seguradora não herda prerrogativas processuais do consumidor ao promover a ação regressiva.6.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC é faculdade personalíssima do consumidor, não sendo extensível à seguradora sub-rogada.
Aplica-se, portanto, a regra do art. 373 do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito.4.
Ainda que afastada a inversão do ônus da prova, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano e seu vínculo com a oscilação no fornecimento de energia.5.
A alegação de ilegitimidade ativa não prospera.
A seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, sub-roga-se nos direitos do segurado e pode promover ação regressiva desde que comprovado o pagamento da indenização.6.
A ausência de contrato de fornecimento ou comprovante de titularidade da unidade consumidora pelo segurado não descaracteriza, por si só, a condição de consumidor, sendo suficiente a demonstração do vínculo fático com o local do sinistro.7.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
05/06/2025 16:48
Documento
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05/06/2025 16:35
Conclusão
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03/06/2025 13:01
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 185.
APELAÇÃO 0836822-10.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0836822-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131612 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
22/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
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15/05/2025 12:26
Remessa
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06/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 15:02
Conclusão
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27/02/2025 14:01
Mero expediente
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25/02/2025 11:06
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 13:39
Remessa
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24/02/2025 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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