TJRJ - 0833175-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BUENO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833175-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA BUENO RÉU: CLARO S.A.
RAFAEL FERREIRA BUENO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c compensação de dano moral, com pedido de antecipação de tutela, contra CLARO S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré através da linha telefônica número (22) 99252-0700.
Narrou que no dia 03/12/2023 seu aparelho celular ficou completamente sem serviço de internet e telefonia, tendo entrado em contato com a empresa ré sob protocolo de atendimento número 2023.0954.798.53, sendo informado que algumas linhas telefônicas estavam passando por manutenção e que os serviços seriam restabelecidos até as 17:00 horas do mesmo dia.
Relatou que, passado o prazo estabelecido, o serviço de internet móvel continuou sem sinal, tendo sido prejudicado em trabalho acadêmico da faculdade de Direito.
Aduziu que nos dias 04 e 05 de janeiro de 2024 teve nova interrupção em seu sinal enquanto viajava para a região da Costa Verde do Estado do Rio de Janeiro.
Alegou que no dia 11 de março de 2024 foi novamente surpreendido pela interrupção espontânea de seu sinal enquanto aguardava resposta para vaga de estágio em escritório de advocacia, tendo perdido a chance de estagiar por não conseguir ser notificado sobre sua entrevista.
Esclareceu que mesmo estando em dia com o pagamento da contraprestação, as interrupções eram frequentes, comprovadas pelos protocolos de reclamação que juntou.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do serviço de internet móvel, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial está em Id. 108448679.
Instruíram-na os documentos que estão em Ids 108448691 a 108449962.
Em seguida, a parte autora peticionou informando que o serviço de internet 4G fora normalizado em seu aparelho celular, requerendo a desistência do pedido de liminar constante na exordial.
Citada, a CLARO S.A. apresentou sua contestação.
Antes de discutir o mérito, fez a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação de serviço, esclarecendo que localizou o contrato em nome do autor, e que a fatura com vencimento em dezembro de 2023 foi quitada apenas no dia 19/01/2024 e que as faturas dos meses de março e abril de 2024 encontravam-se em aberto em seus sistemas.
Sustentou culpa exclusiva do consumidor e ausência de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 134874310.
Com ela vieram os documentos que estão em Ids. 134874319 a 134874312.
Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a falha no serviço.
Destacou que a ré somente poderia ter efetuado a suspensão parcial dos serviços 15 dias após a notificação de existência de débito, conforme Resolução nº 632/2014 da ANATEL, o que não ocorreu.
Reiterou a caracterização dos danos morais pela interrupção total do serviço sem aviso prévio e manutenção da suspensão por 10 dias.
A réplica está no Id. 137256434.
A decisão que está em Id. 155214988, manteve a gratuidade de justiça deferida à parte autora, afastou a impugnação ao valor da causa, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela parte ré, com o consequente dever de indenizar.
A parte autora, através da petição que está em Id. 155733098, requereu o imediato julgamento da lide, enquanto a ré( Id. 156971116) pleiteou a produção da prova oral, através do depoimento pessoal da parte autora.
A decisão que está em Id. 170621697, deferiu a prova oral, designando audiência de Instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento, onde a parte autora prestou seu depoimento, encerrando-se a fase de instrução, conforme a ata que está em Id. 184309184.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor busca reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de telefonia móvel pela empresa ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que prestam serviços no mercado devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel e, em caso positivo, se tal falha enseja o dever de indenizar por danos morais.
Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que restou incontroverso que o autor teve seu serviço de internet móvel suspenso em diversas oportunidades.
A empresa ré justificou a suspensão do serviço alegando inadimplência do autor.
Ocorre que, ainda que tenha havido atraso no pagamento das faturas, a suspensão do serviço pela ré não observou os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que regulamenta os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações.
Com efeito, o artigo 90 da referida Resolução estabelece que "Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço." O artigo 91, por sua vez, determina que a notificação ao consumidor deve conter: "I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato." Ademais, o artigo 92 da Resolução caracteriza a suspensão parcial no Serviço Móvel Pessoal – SMP como "o bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor." Somente após transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial é que o consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço, nos termos do artigo 93 da Resolução.
No caso dos autos, a ré não comprovou ter realizado a notificação prévia do débito ao autor, conforme exigido pela regulamentação.
Nota-se que não há qualquer indicação de atraso ou aviso de suspensão do serviço nas faturas juntadas aos autos.
Assim, a empresa ré procedeu diretamente à suspensão total do serviço, sem observar o procedimento gradual estabelecido pela ANATEL.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada não apenas pela interrupção indevida, mas principalmente pela inobservância dos procedimentos regulamentares que garantem ao consumidor o direito de ser previamente notificado e de ter o serviço suspenso de forma gradual, permitindo-lhe regularizar sua situação.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A privação do serviço de internet móvel por 10 dias, causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O autor relatou prejuízos concretos decorrentes das interrupções do serviço, incluindo dificuldades acadêmicas e a perda de oportunidade profissional de estágio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de serviços essenciais configura dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do fato lesivo.
A propósito: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”( Súmula 192 do TJ/RJ).
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR EXTINTO o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do serviço de internet móvel), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA BUENO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
28/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM CORDEIRO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM CORDEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLIAM CORDEIRO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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