TJRJ - 0817851-47.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/09/2025 06:00.
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:47
em cooperação judiciária
-
03/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:22
em cooperação judiciária
-
27/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:45
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:03
em cooperação judiciária
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10/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/05/2025 06:00.
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817851-47.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELAMAR PEREIRA RAMOS *62.***.*81-49, MARIA ANGELA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Requerem os autores, em sede de Tutela Provisória de Urgência, a determinação para que a ré seja compelida a autorizar a migração do seguro saúde dos autores para a modalidade familiar, mantendo-se a mesma contratação, coberturas e carências, fixando-se o valor das mensalidades em quantia correspondente ao valor estabelecido no início do contrato, acrescido apenas dos reajustes autorizados pela ANS.
Narram que vêm pagando elevada quantia à título de prêmio, porque, nada obstante tenham contratado o plano de saúde em nome da empresa individual do autor Delamar, em 30/12/2017, com vigência em 03/02/2018, tendo como segurados apenas os dois demandantes (cônjuges), o réu cadastrou o seguro saúde na modalidade coletivo empresarial.
Presentes, in caso, os requisitos do art. 300, CPC.
Quanto à probabilidade do direito, de fato, a atual jurisprudência vem entendo que os contratos que possuem número restrito de beneficiários, como o caso dos autos, devem ser tratados como planos individuais ou familiares.
Desta forma, a este tipo de plano, devem ser aplicados, para fins de reajuste anual, os percentuais devidamente estipulados pela ANS. 0100473-52.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE SOBRESTADO O AUMENTO DE 22,67% QUE FOI UTILIZADO A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2024 E SEJA APLICADO, DESDE ENTÃO, O PERCENTUAL DE 9,63%, QUE FOI O PRATICADO NOS PLANOS FAMILIARES.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO MERECE ACOLHIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE AUTORIZA TRATAR COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR O CONTRATO COLETIVO OU EMPRESARIAL QUE POSSUA NÚMERO DIMINUTO DE PARTICIPANTES, POR APRESENTAR NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
NO PRESENTE CASO, A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE O CONTRATO CONTÉM APENAS 2 (DOIS) USUÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS, SE ENQUADRANDO NO ÂMBITO DE FALSO COLETIVO, ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
VALOR DA MENSALIDADE DO SEGURO CONTRATADO QUE VEM SOFRENDO REAJUSTES CONFORME PLANO COLETIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE RESTOU EVIDENCIADA, DIANTE DOS AUMENTOS APLICADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS PORCENTAGENS DETERMINADAS PELA ANS.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O SEGUNDO REQUISITO PARA JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, QUAL SEJA, O PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DE MODO QUE O AUMENTO QUE INCIDIU NA MENSALIDADE DO AUTOR E SUA DEPENDENTE PODE ACARRETAR A SUA INADIMPLÊNCIA E COLOCAR EM RISCO A MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO. | O perigo de dano está devidamente comprovado nos autos, não só pelo aumento expressivo do plano de saúde dos autores, mas como também pela essencialidade do serviço prestado pela ré , sendo certo, ainda, que o questionamento judicial aqui veiculado tem o condão de afastar a imprescindível certeza da qual deve se revestir o aumento em questão.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré aplique, sobre o valor das mensalidades dos planos de saúde dos demandantes em JAN/2024, o aumento estipulado pela ANS em 2024, incidindo novo aumento, de acordo com a ANS, em 2025.
A presente determinação abrange somente as faturas que serão emitidas a partir do mês de junho de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de a ré suspender os planos de saúde dos demandantes em decorrência de eventual inadimplência motivada pelo descumprimento da ré à presente decisão.
Ficam os autores cientes de que devem manter-se em dia com os pagamentos das mensalidades, autorizando o Juízo, desde já, o depósito judicial das mensalidades em caso de não envio pela ré dos boletos com os valores reajustados em conformidade com a presente decisão.
Intime-se a ré acerca da presente decisão, com urgência, por OJA de plantão, aproveitando-se a oportunidade para citá-la para responder aos termos da presente, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 00:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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