TJRJ - 0813792-76.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813792-76.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISVALDO CORDEIRO CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER S/A. 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta,não vislumbro nos autos elementos que a infirmem, motivo pelo qualdefiro o benefício requerido, ressalvada, contudo, a possibilidade de prova em sentido contrário, em conformidade com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Proceda-se à anotação pertinente. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor FRANCISVALDO CORDEIRO CARDOSO, no bojo de ação revisional de contrato bancário proposta em face de BANCO SANTANDER S.A., visando, entre outros pedidos, o desconto de valores tidos como incontroversos, com fundamento em alegações de cobrança indevida de encargos contratuais, capitalização indevida de juros e suposta venda casada de seguro.
Contudo, entendo que, no presente momento, não se encontram preenchidos, de forma suficiente, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida pleiteada.
Isso porque os documentos juntados com a inicial, embora demonstrem a celebração de contratos consignados, demandam maior dilação probatória para aferição das alegações relativas à abusividade contratual e à verossimilhança dos valores apontados como incontroversos, sobretudo diante da necessidade de contraditório com a instituição financeira demandada.
Ademais, a controvérsia sobre a pactuação expressa da capitalização mensal de juros e a inclusão de seguros, que fundamenta o pedido de consignação de valor menor, requer análise minuciosa das cláusulas contratuais e eventual produção de prova técnica, não se mostrando suficiente a prova documental unilateral até o momento apresentada.
Assim sendo, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de oportunizar o contraditório e ampliar a instrução probatória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISVALDO CORDEIRO CARDOSO - CPF: *44.***.*26-70 (AUTOR).
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09/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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