TJRJ - 0810553-10.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810553-10.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DUTRA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizadaporSONIAMARIA DUTRA ROCHAemface deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro eà compensaçãopelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré.
Sustenta quereside em um terreno que possui quatro casas abastecidas por um único hidrômetro.
Sustenta que decidiu aceitar o desmembramento do ramal oferecidopela ré e ter seu próprio hidrômetro.
Relataque foi informada pelos prepostos da ré quepara realizarem a instalação do hidrômetro - medidor de consumo e a ligação da água, seria necessário efetuar o pagamento da quantia de R$ 990,24.
Afirma que a cobrança é irregular e que se sentiucoagida a aceitar o pagamento, que acabou sendo feito de forma parcelada.
Inicial instruída com documentos.
Resposta da ré, id130166066, onde alega quecobra suas faturas conforme a realização de leitura no hidrômetro ou pela tarifa mínima, sendo este instrumento de precisão e que os valores cobrados são os valores medidos.Salienta que o hidrômetro instalado no localencontra-seem perfeito estado de funcionamento.Menciona que, no que tange à cobrança pelo serviço de ligação nova de água, deve ser esclarecido que toda e qualquer prestação de serviço pela ré deve ser remunerada, o que encontra amparo no Contrato de Concessão e no Decreto22.872/96.
Afirma que a cobrança em questão não se refere ao hidrômetro, mas ao serviço de ligação nova de água solicitado pela própria parte autora, não havendo se falar em cancelamento da cobrança.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id133145132.
Saneador, id171540096.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega quesolicitou o desmembramento do ramal a fim de terhidrômetro individualizadoe que a ré cobrou uma taxa para realizar o serviço, o que considera indevido.
A ré por seu turno alega quea cobrança possui respaldo legal.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que sesubsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
Com efeito,a instalação do hidrômetro nas unidades, para aferição do real consumo, constitui direito do consumidor, cumprindo-lhe tão somente promover a adequação das instalaçõesinternas, incumbindoà concessionária ré executar o serviço e arcar com os custos inerentes, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 4.901/2006.
Tal entendimento e corroborado pelaSúmula 315, deste E.
Tribunal de Justiça.
Assim, a cobrançapara realizar o desmembramento do ramalfoi indevida, de forma que deveser cancelada.
Por outro lado, os valores pagos pelo consumidordevem serdevolvidosem dobro, uma vez que não se trata de engano justificável.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeitoendo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeitomacro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moralprova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acimaestabelecidos, fixoo valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (doismil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, paradeterminar o cancelamento da cobrança"LIG. ÁGUA ¾ - NO ASF".
Condeno a ré à devolução em dobro de tudo que foi comprovadamente pago pela autora referente a "LIG. ÁGUA ¾ - NO ASF",corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada desembolso no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (doismil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos,corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dacondenação,diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810553-10.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DUTRA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao autor sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 173335180, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA DUTRA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA DA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 09:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2024 08:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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