TJRJ - 0855890-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855890-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SCHEIDEGER CANTAGALO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, certificado quanto a apresentação de contrarrazões, subam ao Conselho Recursal, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto -
18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855890-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SCHEIDEGER CANTAGALO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha prova da hipossuficiência, acostando-se aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, no prazo de cinco dias, OU proceda-se ao recolhimento das custas, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
08/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 04:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
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24/06/2025 17:04
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 16:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 17:04
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO SCHEIDEGER CANTAGALO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855890-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SCHEIDEGER CANTAGALO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 03:32
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 02:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2025 02:11
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 16:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/05/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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