TJRJ - 0806068-94.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO SALES MELLO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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14/07/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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14/07/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0806068-94.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/05/2025 17:49:34 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TIAGO SALES MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 14/07/2025 13:40 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 14/07/2025 13:40, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0806068-94.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/05/2025 17:49:34 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TIAGO SALES MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita, à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos: a) comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declarações de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial; c) documento oficial constando o número do CPF. À parte autora para cumprir o(s) item(ns) acima no prazo estipulado, tendo em vista que a assinatura do documento de identificação de id. 195030974 encontra-se ilegível e o comprovante de residência de id. 195030976 não conta o nome completo do autor bem como seu endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Eu, ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 26 de maio de 2025.
ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA - Estagiário de Cartório -
26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:10
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806068-94.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/05/2025 17:49:34 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TIAGO SALES MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (420988946), instalada à Rua Egidio, 233 AP 101 – Centro, Mesquita– RJ, CEP 26551-070, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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