TJRJ - 0858897-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858897-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT RÉU: ANTONIO MOACYR PETRI, PEDRO FERNANDO PETRI Trata-se de ação de cobrança promovida por FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT em desfavor de ESPÓLIO DE ANTÔNIO MOACYR PETRI alegando, em resumo, que o falecido Antônio mantinha vínculo com a entidade previdenciária e, em razão de sua aposentadoria passou a receber benefício; que não obstante o óbito da participante em 17 de maio de 2022, a autora só tomou conhecimento do fato em fevereiro/2023; que mesmo com o óbito a suplementação de aposentadoria continuou sendo depositada mensalmente, na Conta Corrente do Banco Itaú, Agência 4095 - PERSONNALITE-COPACABANA-POSTO 4 - Conta Corrente 00376-2 0; que não houve indicação de beneficiários/dependentes no requerimento de benefício do demandado; que o regulamento do plano de benefícios administrado pela autora não permite habilitação de beneficiários após o falecimento do participante ativo ou assistido; que desconhecida a destinação dos valores pagos indevidamente, os quais somam R$ 67.169,97; que frustradas as tentativas de contato com eventuais herdeiros ou responsáveis.
Pede assim, a concessão de tutela cautelar com imediata expedição de ofício à agência bancária para retenção do valor e depósito em conta a disposição deste juízo, evitando que os valores sejam sacados, fornecendo, ainda, informações acerca de eventuais procuradores e/ou responsáveis legais do titular da conta e fornecendo extratos das movimentações desde a data do óbito do participante.
A inicial veio instruída com documentos (Ids 193051357/193051378).
Decido.
Bem examinados os documentos que acompanham a petição inicial, entendo que, ao menos em parte, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar.
A probabilidade do direito invocado pela autora reside na comprovação da relação jurídica havida e o falecimento do participante em 17/05/2022 (Id 193051367), bem como a continuidade dos pagamentos do benefício de suplementação de aposentadoria posteriores ao óbito (Id 193051380 e Id 193051369.
Ademais, havendo inventário em curso, o arresto liminar pretendido se mostra suficiente para evitar o levantamento, por terceiros, da totalidade do saldo da conta bancária em que os depósitos indevidos foram efetuados pela demandante.
Situação que a impediria de reaver o seu crédito (Id 193051382).
No mais, ao menos nessa análise perfunctória, não me parece possível obrigar a instituição bancária, que sequer é parte na presente ação, a fornecer informações no interesse da autora e a exibir documentos comuns ao banco e ao correntista.
Sobretudo quando a medida capaz de garantir o direito da autora ao ressarcimento já está sendo deferida.
Pelo exposto, defiro em parte a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar o arresto na Conta Corrente 00376-2 0, do Banco Itaú, Agência 4095 - PERSONNALITE-COPACABANA-POSTO 4, de titularidade Antônio Moacyr Petri, CPF *24.***.*72-68, até o valor de R$ 67.169,97, conforme demonstrativo de Id 193051365.
Cumpra-se através do sistema SISBAJUD.
Cite-se e intime-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 08 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
08/07/2025 14:31
Expedição de termo/auto de penhora.
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08/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0858897-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT RÉU: ANTONIO MOACYR PETRI, PEDRO FERNANDO PETRI Ao interessado para recolher as custas e ou taxa judiciária faltantes conforme certidão de ID 193318896.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCOS WILSON RODRIGUES DA SILVA -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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