TJRJ - 0812073-65.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELA MORAES DE ARAUJO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812073-65.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA MORAES DE ARAUJO DA SILVA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MJ COMERCIO DE PRESENTES EIRELI Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com a propositura da ação pela parte autora com todos os fatos e fundamentos do seu pedido e a consequente citação automática do réu, seguindo-se ao julgamento pelo juízo.
Apesar disso, a parte autora não juntou aos autos a petição inicial, não se tendo sequer conhecimento dos fundamentos do pedido da parte autora.
A determinação de emenda à petição se afigura mais complexa, na medida que impõe exercício de atividade judicial e cartorária que seria desnecessária, caso a ação tivesse sido corretamente proposta.
Portanto, mais célere a extinção do processo, possibilitando a parte autora a correção do vício no novo processo, privilegiando-se a citação automática e todos os atos simples e céleres voltados para a citação e o julgamento do processo.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:01
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010545-14.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Gerson dos Santos Costa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0812157-66.2025.8.19.0203
Lizzandra Cristiny Soares Batista
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Mariana Duarte Maximo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 11:29
Processo nº 0807455-79.2023.8.19.0031
Ronalt dos Santos Campos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2023 12:02
Processo nº 0801955-37.2021.8.19.0052
Reginaldo Braga da Silva
Baronesa Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Senilto Alves da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2021 14:05
Processo nº 0829937-53.2024.8.19.0203
Laila de Almeida Sena
Auto Mais Comercio e Locacao Eireli
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 01:58