TJRJ - 0806775-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 21:07
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0806775-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA RODRIGUES TITO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Decreto a revelia do réuante a intempestividade da peça de defesa.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ,12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
12/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:01
Decretada a revelia
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12/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 06:04
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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