TJRJ - 0880927-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Procurador-Geral de Justiça em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de STÉPHANY CORDEIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:19
Outras Decisões
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04/06/2025 15:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/07/2025 14:40 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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02/06/2025 19:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 14:40 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/05/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0880927-72.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GISELE DE LIMA JERONIMO, STÉPHANY CORDEIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Afasto a preliminar de inépcia suscitada pela Defesa de STÉPHANY CORDEIRO DOS SANTOS, pois a denúncia descreve de forma suficiente e individualizada as condutas imputadas ao acusado, o que possibilita o amplo exercício do direito de defesa.
Conforme bem adverte FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, a exposição do fato criminoso, a que faz menção o artigo 41 do CPP, “deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização” (Manual de Processo Penal, Saraiva, 3ª Edição, 2001, p. 128) A exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CP, com a adequada descrição do fato criminoso mencionado e suas circunstâncias.
A jurisprudência assim se orienta: EMENTA: APELAÇÃO ¿ INJÚRIA RACIAL ¿ ART. 140, §3º, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 11 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ (I) INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA ¿ INICIAL QUE DESCREVE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA¿ PROLAÇÃO DA SENTENÇA ¿ PRECLUSÃO ¿ JURISPRUDÊNCIA STJ - (II) DESISTÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ VÍTIMA QUE EM SEDE POLICIAL FOI SEGURA E PRECISA EM MANIFESTAR SEU DESEJO EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O ACUSADO ORA APELANTE ¿ OUTROSSIM, OFERECIDA A DENÚNCIA A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEL ¿ ART. 25, DO CPP ¿ (III) NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA DEFESA PRÉVIA QUE NÃO MERECE GUARIDA.
EMBORA O MAGISTRADO NA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO TENHA ENFRENTADO, DE FORMA PORMENORIZADA AS TESES DEFENSIVAS, CERTO É O QUE FEZ NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ATÉ PORQUE, ALGUMAS DELAS SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA.
ASSIM, NADA A PROVER ¿ (IV) IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL ¿ INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NO MÉRITO, IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ANIMUS INJURIANDI NA CONDUTA - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA EMÍLIA EM SEDE POLICIAL E DA TESTEMUNHA CARLA EM SEDE POLICIAL E, EM JUÍZO, QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA ¿ APELANTE QUE HÁ TEMPO JÁ VINHA CHAMANDO A VÍTIMA DE ¿ALEIJADA¿ E ¿VELHA¿ EM SEU LOCAL DE TRABALHO ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As provas foram produzidas com absoluto respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza o sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o julgador pode formar o seu convencimento por meio de qualquer prova existente nos autos, desde que legítima, adequada e lícita para comprovar a verdade dos fatos, em decisão substancialmente fundamentada. 2.
Ademais, razão não há para que a vítima, atribua gratuita e injustamente o cometimento de um crime ao acusado, ora apelante. 3.
Outrossim, o depoimento da vítima Emília em sede policial foi seguro e se harmoniza com o depoimento da testemunha Carla, prestado em sede policial cinco dias após os fatos e, confirmado em juízo.
Carla chegou a presenciar um dos episódios ocorridos contra a vítima Emília afirmando que: ¿Jerônymo, jogou um caixa em cima da funcionária EMILIA, e com muita ignorância com a funcionária disse: "FAÇA O SEU SERVIÇO DIREITO"; Que a funcionária respondeu que não tinha sido a responsável pelo serviço, mas continuou a ser humilhada; Que posteriormente a declarante conversou com a funcionária EMILIA, e esta relatou que sempre é humilhada por Jerônymo, e que por diversas vezes já foi chamada de "ALEIJADA" e outros apelidos de cunho pejorativos¿. 4.
Demais disso, elementos colhidos na fase inquisitorial não podem ser desprezados.
Devem sempre ser examinados com minúcia e prudência dentro do conjunto probatório, com o fito de atingir a verdade dos fatos. 5.
A finalidade do art. 140, §3°, do CP é a defesa da honra.
Pretendeu o legislador punir o agente que, na prática da injúria, imputa atributos pejorativos à pessoa, utiliza-se de meios ligados à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a honra subjetiva da vítima. 6.
Para a caracterização do crime de injúria basta que, além do dolo, haja a ofensa real e concreta à dignidade ou ao decoro da vítima, o chamado animus injuriandi.
Ora, as expressões injuriosas utilizadas pelo apelante ¿ALEIJADA", "VELHA", acompanhadas de frases que diziam "VOCÊ NÃO PRESTA MAIS PARA O TRABALHO", não deixa dúvidas acerca da presença do animus injuriandi em sua fala, vez que se utilizou de palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua condição e afeta a sua honra subjetiva. 7.
Neste cenário, improsperável o pleito de afastamento do §3º, do art. 140, do CP, pois ficou comprovado nos autos, através da prova oral produzida, que o apelante injuriou Emília chamando-a de ¿aleijada¿, ofendendo-a gravemente em razão de sua condição de pessoa com deficiência. 8.
Aplicação da pena que não comporta qualquer ajusta.
Pena-base fixada no mínimo legal.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Reconhecida a continuidade delitiva a pena foi exasperada na fração mínima de 1/6, aquietando-se em 01 ano e 02 meses de reclusão em regime aberto, substituída corretamente na forma do art. 44, §2º, do CP por duas penas restritivas de direitos.
REJEITADAS AS PRELIMARES, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024341-62.2017.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 26/03/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão nos elementos colhidos na fase pré-processual, sobretudo, o APF de index 127021081, registro de ocorrência de id. 127021082, termo de declaração da testemunha Márcio Peixoto Ferreira de id. 127021083, termo de declaração da testemunha Deborah Ayres Cordeiro de Brito do Nascimento de index 127021085, Auto de Apreensão e Auto de Entrega de ids. 127021086 e 127021088.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade carreados em sede extrajudicial, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa.
Não se trata de hipótese de absolvição sumária.
No que tange ao requerimento formulado pela Defesa de STÉPHANY CORDEIRO DOS SANTOS na resposta à acusação de index 135513924 de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do §14 do art. 28-A do CPP, diante da recusa do Ministério Público em oferecer proposta de celebração de acordo de não persecução penal (vide promoção de índex 155532679 ), em que pese ter sinalizado quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP em relação à ré STÉPHANY na cota da denúncia, há que se dizer o que se segue.
Ab initio, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o simples requerimento do acusado/investigado não impõe a remessa automática dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, podendo o Juízo de 1º grau analisar as razões invocadas pelo Parquet e, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes seus requisitos objetivos, o que não ocorreu no presente feito: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
ART. 28-A DO CPP.
RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, § 14º DO CPP.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS.
PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal.
A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal.
IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg.
Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.
V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP.
Precedentes.
VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo.
Precedentes.
VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal.” (STJ - AgRg no REsp: 1948350 RS 2021/0213666-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). “HABEAS CORPUS Nº 731158 - RJ (2022/0084143-2) EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA PELO MP.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DA INSTITUIÇÃO.
REMESSA QUE NÃO SE MOSTRA AUTOMÁTICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Ane Elisa do Couto Queiroz - denunciada como incursa no crime de denunciação caluniosa - contra ato coator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração seja suspensa a ação penal e determinada a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público estadual, ao argumento de que a paciente adimple os requisitos necessários à proposta de acordo de não persecução penal, tendo o envio dos autos requerido pela defesa sido obstado pelo Juízo de primeiro grau, em desacordo ao disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
No caso, como consta da decisão à fl. 25, o direito subjetivo que tem o investigado é a que a promoção ministerial seja devidamente fundamentada, o que se verifica na manifestação do parquet, frisando que após sua prisão em flagrante o réu veio a ser assistido por Defensor Público, que nada mencionou na audiência de custódia ou mesmo ulteriormente quanto ao desejo do réu de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração, a demonstrar a persistência da vontade de fazer uso do direito ao silêncio.
Caso em análise que não se trata de não manifestação do órgão ministerial sobre o ANPP, ou de uma recusa injustificada acerca do acordo.
Ao contrário.
A manifestação do parquet encontra-se adequadamente fundamentada conforme a Resolução Conjunta GPGJ/CGMP n. 20, de 23/01/2020 e com os requisitos previstos no artigo 28-A. e, submetida ao juiz, este acatou com o decidido e deu andamento ao feito, não havendo qualquer motivo para a remessados autos originários ao Procurador Geral de Justiça nos termos do artigo 28-A§ 14 do Código de Processo Penal.
Ocorre que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com o entendimento que prevalece neste Superior Tribunal, no sentido de que, embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de primeiro grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput, do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021).
No mesmo sentido, destaco, ainda, o HC n. 664.016/SP, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 17/12/2021), em que foram estabelecidos os seguintes requisitos acerca do pedido da parte para que a instância revisora do Ministério Público examine a recusa em se oferecer o ANPP (grifo nosso): "3.
Assim, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial; c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por exemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF.
De fato, autorizar a imediata remessa dos autos após simples pedido da Parte esvaziaria a decisão proferida pela Suprema Corte na referida ADI, a qual teve por objetivo justamente evitar o extremo impacto na autonomia e gestão administrativa e financeira do Ministério Público em razão do envio de milhares de pedidos de revisão." Aqui, percebo que a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP se deu em razão da ausência de um dos requisitos objetivos - confissão -, o que autorizaria a decisão aqui impugnada.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator.” (STJ - HC: 731158 RJ 2022/0084143-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 30/03/2022).
Da análise dos autos, verifico que o Ministério Público fundamentou a recusa no fato de já ter sido oferecida denúncia.
Cumpre destacar que está disposto no art. 7º, da Resolução GPGJ nº 2.429, de 16/08/2021, que regulamenta o acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que "No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o que deve ocorrer sempre de forma fundamentada em elementos concretos, a denúncia deve ser oferecida e o investigado poderá requerer, no prazo da resposta prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do mesmo diploma normativo." Pelo exposto, tendo em vista a recusa do Parquet em propor o acordo de não persecução penal e o requerimento formulado pela Defesa na resposta à acusação, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Certifique o Cartório conforme requerido pelo MP na parte final da manifestação de index 155532679.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. .
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GISELE DE LIMA JERONIMO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de STÉPHANY CORDEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 15:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GISELE DE LIMA JERONIMO em 01/07/2024 11:00.
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12/07/2024 16:21
Recebida a denúncia contra GISELE DE LIMA JERONIMO (FLAGRANTEADO) e STÉPHANY CORDEIRO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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11/07/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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02/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de STÉPHANY CORDEIRO DOS SANTOS em 28/06/2024 11:00.
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:26
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
27/06/2024 15:26
Audiência Custódia realizada para 27/06/2024 13:07 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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27/06/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:07
Juntada de petição
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26/06/2024 19:49
Audiência Custódia designada para 27/06/2024 13:07 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/06/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:14
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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26/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:20
Audiência Custódia realizada para 26/06/2024 13:25 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/06/2024 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 13:24
Audiência Custódia designada para 26/06/2024 13:25 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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25/06/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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