TJRJ - 0815130-56.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:27
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815130-56.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA NERY ANDRADE OLIVEIRA, ALESSANDRO PESSANHA GOMES REQUERIDO: PONTAL DE NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ANA NERY ANDRADE OLIVEIRA E OUTRO propõem ação de rescisão contratual em face de ONTAL DE NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narram os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda com o réu, objetivando a aquisição de dois lotes de terrenos descritos na inicial.
Aduzem que efetuaram, a título de sinal, o pagamento dos valores de R$ 18.450,40 e de R$ 19.240,15.
Prosseguem alegando que por dificuldades financeiras supervenientes à celebração do negócio jurídico, não têm mais condições de manter o contrato, motivo pelo qual requereram a rescisão contratual.
Alegam que, de todo o montante pago, o réu lhes restituiu apenas o valor de R$ 3.790,16.
Argumentam que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, no presente caso, o réu deveria ter lhes restituído 90% do valor pago.
Por esses motivos, requerem a rescisão do contrato, bem como a condenação do réu à devolução de 90% dos valores pagos na aquisição do imóvel, já descontado o montante já devolvido administrativamente.
Gratuidade de justiça deferida no index 70450902.
Contestação no index 98216562, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que os lotes objeto da lide se localizam no município de Nova Iguaçu.
No mérito, defende o descabimento da devolução dos valores pagos, haja vista a existência de expressa cláusula contratual nesse sentido, com a qual a anuiu expressamente.
Requer a improcedência dos autorais.
Réplica no index 101166933.
Saneamento do processo no index 130641298, ocasião em que fora rejeitada a preliminar de incompetência absoluta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de rescisão contratual fundada em alegado descumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos causados, da qual somente se exime em se comprovando qualquer das excludentes previstas no parágrafo 3º do art. 14 do aludido diploma legal.
Veja-se que tal norma consagra a inversão ope legisdo ônus probatório, mas o que a lei estabelece é apenas a distribuição sobre o ônus da prova quanto ao defeito do serviço, e não a de primeira aparência ou verossimilhança do direito invocado, que continua sendo encargo do consumidor e do qual os autores não se desincumbiram integralmente.
No que pertine à possibilidade de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador, a hipótese atrai a incidência da Súmula 543 do STJ, uma vez que a rescisão contratual fora motivada por culpa dos compradores.
Confira-se, a propósito, o teor do enunciado sumular: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos casos de desistência ou havendo culpa do promitente comprador pelo inadimplemento contratual, será razoável a retenção entre 10% a 25% dos valores pagos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO).
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 2.
Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, de acordo com as especificidades do caso concreto, fixou o percentual de retenção em 10% dos valores pagos.
Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 816.434/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)” No caso concreto, os valores pagos pelos autores a título de sinal também foram usados como princípio de pagamento.
Frise-se que o valor pago a título de sinal (arras) foi convencionado como princípio de pagamento, prestando-se, portanto, à mera confirmação do negócio jurídico.
A esse respeito, cumpre esclarecer a diferença entre arras confirmatórias e arras penitenciais.
As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento do preço ajustado, razão pela qual não podem ser integralmente retidas pelo promitente vendedor em caso de rescisão do contrato por culpa do comprador.
As arras penitenciais, por sua vez, possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual podem ser retidas a título de perdas e danos no caso de rescisão do contrato por culpa do comprador.
Assim sendo, é imperiosa a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide com a devolução parcial do valor pago pelos promitentes compradores a título de arras confirmatórias, vejamos.
Diante do entendimento jurisprudencial acima transcrito, deixo de aplicar a cláusula contratual prevista no item 6.7.a (index 98260682, fls. 04), segundo a qual tendo havido o pagamento de quantia inferior a 20% do preço do imóvel, tal qual ocorreu no caso concreto, o promitente comprador responsável pela rescisão do contrato receberá o montante de 15% do valor despendido.
Isso porque, a aplicação de tal cláusula implicaria numa retenção, por parte do promitente vendedor, o montante de 75% do valor pago pelos promitentes compradores a título de sinal, o que viola os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.
Assim sendo, ante a ausência de cláusula contratual valide, fixo em 20% o percentual de retenção, em consonância com a jurisprudência, tendo em vista que a rescisão se deu por culpa dos compradores.
Portanto, na espécie, impõe-se reconhecer que a parte autora faz jus à devolução imediata de 80% dos valores pagos, sendo cabível a retenção de 20% em favor da ré, o que será apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, será a data do trânsito em julgado da decisão, conforme jurisprudência do STJ, haja vista que a rescisão foi causada por desistência unilateral dos promitentes compradores, ora autores, não se podendo considerar que a parte ré estivesse em mora na obrigação de restituir parcela dos valores pagos, se essa obrigação, antes de decretada a rescisão, não era certa, nem líquida, nem exigível.
A corroborar, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC/15, para: a)Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da lide; b)Condenar os réus a devolverem 80% da quantia paga, corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, o que será apurado em sede de liquidação de sentença Em razão da sucumbência mínima autoral, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC/15, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 03:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO PESSANHA GOMES em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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